TJPI - 0806623-59.2021.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806623-59.2021.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: MARIA RODRIGUES DO CARMO EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Cuida-se de Embargos do Devedor (ID 637480241), opostos em caráter tempestivo, pretendendo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso.
Consta dos autos, como garantia da execução, a apólice de seguro garantia retro (ID 637480261).
Intimada, a parte exequente contra-arrazoou. É o breve relatório.
Decido. É sabido que na sistemática sumaríssima dos Juizados Especiais, o procedimento comum somente tem aplicação subsidiária, incidindo como hipóteses de admissibilidade dos embargos do devedor em regra tão-somente aquelas previstas no art. 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (cf.
Enunciado nº. 121 do FONAJE).
Nos termos do Enunciado nº 121 do FONAJE, os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, e não no artigo 525, §1º, do CPC, isto é, o devedor poderá oferecer embargos nos autos da execução versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Ocorre que, conforme se extrai da impugnação, tem-se que o embargante se limitou a deduzir alegação genérica de excesso de execução, sem apontar o respectivo erro no cálculo do credor, nem expor exatamente seria o fator acarretador da incorreção.
Em verdade, mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado e afirmar aquele que entende correto, deve o executado apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar, de um lado, o erro da parte exequente e, de outro, o acerto do que apresenta.
Com efeito, vê-se na impugnação que o devedor não se desincumbiu do dever de justificar a higidez do seu cálculo em detrimento dos parâmetros utilizados pelo credor.
Nesse cenário, há de se admitir como corretos os cálculos apresentados pelo exequente, nos quais indica como devido o valor de R$ 10.503,01 (dez mil quinhentos e três reais e um centavo), razão por que devem ser homologados para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, ao tempo em que se julgam improcedentes os embargos do devedor, consolidam-se como devido o valor de R$ 10.503,01 (dez mil quinhentos e três reais e um centavo), para fins de quitação da dívida e, reconhecendo o seu pagamento adequado, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, promova-se a liberação da quantia ora reconhecida como devida, isto é, R$ 10.503,01 (dez mil quinhentos e três reais e um centavo), para fins de quitação da dívida.
Tendo em vista que o valor devido estar garantido por apólice de seguro, determino a intimação da parte devedora EQUATORIAL PIAUÍ para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento correspondente, isto é, R$ 10.503,01 (dez mil quinhentos e três reais e um centavo).
Decorrido o prazo acima sem o pagamento pelo devedor, e, portanto, configurado o sinistro, oficie-se a seguradora POTENCIAL SEGURADORA, no endereço indicado (ID 63748025), para pagamento do valor atualizado do débito R$ 10.503,01 (dez mil quinhentos e três reais e um centavo) a que se obrigou na apólice nº 0306920249907751264882000.
Oportunamente, expeça-se o alvará judicial competente em favor do (a) credor (a) MARIA ROGRIGUES DO CARMO, ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido.
Custas pelo devedor, com base no valor da execução, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95.
Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.
Cumpra-se.
Campo Maior, datado e assinado eletronicamente. -
17/11/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 16:20
Baixa Definitiva
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17/11/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/11/2023 16:17
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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17/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
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15/11/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DO CARMO em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/11/2023 23:59.
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08/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:35
Conhecido o recurso de MARIA RODRIGUES DO CARMO - CPF: *16.***.*76-34 (RECORRENTE) e provido
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22/09/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2023 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/08/2023 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2022 15:06
Recebidos os autos
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18/09/2022 15:06
Conclusos para Conferência Inicial
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18/09/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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