TJPI - 0802777-92.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802777-92.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CARDOSO RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
MÉRITO Analisados os elementos de convicção, entendo que a pretensão não merece acolhimento.
De início, consigno que os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora, são relativos à contratação de cinco empréstimos consignados com o banco requerido (contratos nº 0123474039395; 0123464600146; 0123482019094; 0123482019501; 0123481794557, os quais a parte autora alega não ter formalizado com o réu.
Este, por sua vez, em que pese as duas primeiras contratações, qual seja as de nº 0123474039395 e 0123464600146, trouxe aos autos os instrumentos negociais celebrados entre eles, constando inclusive suas assinaturas (ID 79664663; 79664664), documento este que não sofreram substancial impugnação em audiência.
Ainda sobre as provas dispostas nos autos, a instituição financeira também demonstrou a ocorrência das três últimas contratações ( 0123482019094; 0123482019501; 0123481794557).
Não obstante a ausência nos autos dos instrumentos contratuais, as referidas transações bancárias foram aceita pela consumidora, tanto que os numerários foram recebidos em sua conta bancária em 19/06/2023 e 23/06/2023, sendo ainda registrado nos autos a sua movimentação e emprego dos valores (ID 79664662).
Além disso, conforme apontado pelo réu, as três últimas contratações se deram mediante utilização de cartão e senha através do terminal eletrônico, motivo pelo qual não existiria contrato escrito, apenas os "log's" da operação.
A esse respeito, a parte requerida apresentou documentação comprobatória das contratações, as quais foi feita com uso de biometria em terminal eletrônico (ID 79664662), documentos esses que também não sofreram expressiva impugnação por parte da autora.
Assim, fica comprovada a tese da contestação de que houve contratação do empréstimo por meio de caixa eletrônico com cartão e senha da parte requerente.
Ademais, as operações mencionadas no relatório citado não foram especificamente impugnadas pela autora em audiência, o que reforça a presunção da regularidade da relação contratual.
Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que alegação de desconhecimento das operações contidas na petição inicial foi contrariada pela prova dos autos.
Nesse passo, constata-se que a instituição financeira se desincumbiu adequadamente do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC, pois demonstrou as relações contratuais mantidas com a consumidora e a sua consequente aquiescência nas avenças, fato impeditivo do direito alegado na petição inicial.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Após a instrução processual verificou-se que a parte autora faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I do CPC.
Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (artigo 81, CPC), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício.
Vale dizer ainda que no âmbito dos Juizados Especiais, segundo sedimentado no Enunciado nº 136 do FONAJE que "o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil." Volvendo ao caso em questão, a parte autora falseou a verdade dos fatos quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado, ao passo que a instrução apontou para aquisição dos contratos e para o depósito de valores em sua conta bancária, de maneira irrefutável.
Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé.
Quanto às custas e honorários, cabível em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante artigo 55 da Lei 9099/95.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, nos termos do art. 99 do CPC.
Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
26/08/2025 07:57
Conclusos para decisão
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26/08/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/07/2025 12:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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25/07/2025 15:28
Juntada de Petição de documentos
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23/07/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2025 08:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0802777-92.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CARDOSO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, INTIMO as partes para que compareçam à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 28/07/2025 12:30h, que será realizada obrigatoriamente de forma presencial na sede desta unidade jurisdicional situada na Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220.
Esclareço que é obrigatório o comparecimento das PARTES, ADVOGADOS e TESTEMUNHAS (até o máximo de três para cada parte e independente de intimação - art. 34, Lei n.º 9099/95), PRESENCIALMENTE, nesta unidade judiciária, nos termos do § 2º do Art. 4º da Portaria Nº 861/2024 – PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024.
A tolerância de espera será de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020.
Em caso de dificuldade de acesso, ligar para o telefone desta unidade, qual seja, (86) 9 8179-5539, ou via balcão virtual.
Parte autora intimada por seu patrono, via DJEN.
Parte requerida citada/intimada via sistema - Domicílio Judicial Eletrônico.
PARNAÍBA, 11 de junho de 2025.
HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
11/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0802777-92.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CARDOSO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para que, no prazo de 30 dias, faça a juntada aos autos do EXTRATO detalhado da conta bancária utilizada para receber o benefício previdenciário, com o demonstrativo relativo ao mês (e subsequente) da contratação impugnada.
PARNAÍBA, 10 de junho de 2025.
ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
10/06/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 23:27
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/06/2025 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/07/2025 12:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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09/06/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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