TJPI - 0716356-90.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 09:14
Juntada de informação
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10/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
INTERINIDADE.
NEPOTISMO.
PROVIMENTO Nº 77/2018 DO CNJ.
SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF.
ATO ADMINISTRATIVO DE REVOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECARIEDADE DA DESIGNAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato do Vice-Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que revogou designação de interina da serventia extrajudicial do Ofício Único de Ipiranga-PI, com base em norma do CNJ que veda a nomeação de interinos com vínculo de parentesco com o ex-delegatário.
A impetrante alega legalidade da designação como substituta mais antiga, ausência de nepotismo em razão do falecimento da ex-titular e afronta à segurança jurídica com aplicação retroativa da norma.
O Estado do Piauí sustenta a legalidade do ato com base no Provimento nº 77/2018 do CNJ e na Súmula Vinculante nº 13 do STF, além de inexistência de direito líquido e certo à manutenção da função interina.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação da designação de interina de serventia extrajudicial, fundamentada no Provimento nº 77/2018 do CNJ, caracteriza violação a direito líquido e certo; (ii) estabelecer se a nomeação de interino com parentesco de primeiro grau em linha reta por afinidade do ex-delegatário falecido configura nepotismo vedado pela Súmula Vinculante nº 13 do STF e pelo Provimento do CNJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A designação de interino para serventia extrajudicial, ainda que exercida pelo substituto mais antigo, não pode recair sobre cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau do ex-delegatário, conforme expressamente vedado pelo art. 2º, §2º, do Provimento nº 77/2018 do CNJ. 4.
A vedação ao nepotismo, inclusive nas serventias extrajudiciais, decorre diretamente do art. 37 da Constituição Federal, sendo reforçada pela Súmula Vinculante nº 13 do STF. 5.
A revogação da designação não configura aplicação retroativa da norma, pois apebas visa a correção de situação contrária aos princípios constitucionais. 6.
A interinidade em serventia extrajudicial é situação jurídica precária, sem gerar direito adquirido ou estabilidade, devendo observar os parâmetros legais e normativos vigentes. 7.
O CNJ tem competência constitucional para editar normas vinculantes relativas à atuação administrativa do Judiciário, incluindo as serventias extrajudiciais delegadas (CF/88, art. 103-B, §4º, II). 8.
A autoridade apontada como coatora limitou-se a cumprir determinação normativa do CNJ, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder. 9.
A jurisprudência pacífica do STF e do STJ reconhece a incidência da vedação ao nepotismo nas nomeações de interinos parentes de ex-delegatários, ainda que falecidos.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Segurança denegada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 37, caput; 103-B, §4º, II; Lei nº 8.935/94, art. 39, §2º; Lei nº 12.016/09, art. 1º; Código Civil, art. 1.595, §1º; Provimento nº 77/2018 do CNJ, art. 2º, §§1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 39631/DF, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 07.05.2024; STJ, RMS nº 63160/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 02.02.2021; STJ, AgInt no RMS nº 62085/SC, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 27.11.2023. -
06/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:51
Expedição de intimação.
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06/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:49
Expedição de intimação.
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03/06/2025 18:50
Denegada a Segurança a ANA ISABEL SANTOS RUFINO - CPF: *12.***.*72-72 (IMPETRANTE)
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26/05/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/05/2025 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 09:23
Conclusos para o Relator
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11/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 10/04/2025 23:59.
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24/02/2025 18:31
Juntada de Petição de parecer do mp
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13/02/2025 14:02
Expedição de notificação.
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24/01/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 07:29
Conclusos para o Relator
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16/10/2024 19:39
Juntada de Petição de mandado
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15/10/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:09
Conclusos para o Relator
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21/05/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:22
Outras Decisões
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28/02/2024 20:37
Conclusos para o Relator
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27/02/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 09:12
Expedição de intimação.
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07/02/2024 09:10
Juntada de Petição de carta
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01/11/2023 03:10
Decorrido prazo de VICE-CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:01
Expedição de Informações.
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21/10/2023 05:22
Juntada de entregue (ecarta)
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13/10/2023 03:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 03:45
Juntada de Petição de mandado
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09/10/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 12:58
Expedição de intimação.
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04/10/2023 12:56
Expedição de intimação.
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22/08/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:46
Conclusos para o relator
-
15/05/2023 10:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/05/2023 10:46
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO vindo do(a) Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
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24/04/2023 12:20
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/04/2023 12:44
Conclusos para o relator
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17/04/2023 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2023 12:44
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA vindo do(a) Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
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13/04/2023 19:33
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 08:56
Conclusos para o relator
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28/02/2023 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2023 08:56
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO vindo do(a) Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
-
24/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 11:42
Expedição de intimação.
-
08/02/2023 13:52
Outras Decisões
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17/08/2022 14:31
Conclusos para o Relator
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15/07/2022 17:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 10/06/2022 23:59.
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25/05/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2022 08:59
Expedição de notificação.
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07/03/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 13:07
Conclusos para o Relator
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14/02/2022 13:06
Juntada de Certidão
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24/01/2022 12:22
Juntada de Certidão
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18/12/2021 00:04
Decorrido prazo de ANA ISABEL SANTOS RUFINO em 17/12/2021 23:59.
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06/12/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 10:09
Expedição de intimação.
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16/11/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 13:09
Declarada incompetência
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04/10/2021 11:54
Conclusos para o Relator
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19/06/2021 00:05
Decorrido prazo de ANA ISABEL SANTOS RUFINO em 18/06/2021 23:59.
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17/06/2021 11:10
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2021 12:12
Expedição de intimação.
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17/09/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 12:42
Conclusos para o relator
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15/09/2020 12:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/09/2020 12:42
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO vindo do(a) Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
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23/07/2020 09:09
Declarada incompetência
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21/07/2020 21:46
Conclusos para o Relator
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08/07/2020 00:00
Decorrido prazo de ANA ISABEL SANTOS RUFINO em 27/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 17:41
Expedição de intimação.
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19/12/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 21:17
Conclusos para Conferência Inicial
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18/12/2019 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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