TJPI - 0800626-84.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/06/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 06:00
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800626-84.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA VIEIRA DE ARAUJO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por ANTONIA VIEIRA DE ARAUJO DE SOUSA, através de advogada constituída, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Consigno que serão reunidos para julgamento conjunto as ações de nº 0800627-69.2023.8.18.0104, 0800626-84.2023.8.18.0104, 0800625-02.2023.8.18.0104 e 0800623-32.2023.8.18.0104, em conformidade com o art. 55, §3º, do CPC, bem como em observância ao item 7 do Anexo B da Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Na ação 0800627-69.2023.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 350136493-3, no valor total de R$ 3.295,32 (três mil, duzentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), com desconto mensal de R$ 39,23 (trinta e nove reais e vinte e três centavos).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 42198841).
Determinada a emenda à inicial, a parte autora sanou os vícios elencados sob ID 53370297.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 62973550), alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, conexão e advogado habitual.
No mérito, atestou a regularidade da contratação.
Réplica à contestação da parte autora sob ID nº 65774046, onde alegou a irregularidade da contratação.
Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A requerida, por sua vez, pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora.
Autos conclusos.
Na ação 0800626-84.2023.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 816328751, no valor total de R$ 1.359,29 (mil trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos), com desconto mensal de R$ 33,42 (trinta e três reais e quarenta e dois centavos).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 42197190).
Determinada a emenda à inicial, a parte autora sanou os vícios elencados sob ID 53368563.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 53368563), alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e conexão.
No mérito, atestou a regularidade da contratação.
Réplica à contestação da parte autora de ID nº 64912779, onde alegou a irregularidade da contratação.
Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A requerida, por sua vez, pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora e perícia do contrato.
Autos conclusos.
Na ação 0800625-02.2023.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 340693537-3, no valor total de R$ 2.076,49 (dois mil e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos), com desconto mensal de R$ 52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 42197148).
Determinada a emenda à inicial, a parte autora sanou os vícios elencados sob ID 53361636.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 62973544), alegando a regularidade da contratação alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, conexão e advogado habitual.
No mérito, atestou a regularidade da contratação.
Réplica à contestação da parte autora de ID nº 65773581, onde alegou a irregularidade da contratação.
Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A requerida, por sua vez, pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora.
Autos conclusos.
Na ação 0800623-32.2023.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 814599130, no valor total de R$ 2.047,76 (dois mil e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), com desconto mensal de R$ 45,80 (quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 42195219).
Determinada a emenda à inicial, a parte autora sanou os vícios elencados sob ID 53360699.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 62973160), alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, atestou a regularidade da contratação.
Réplica à contestação da parte autora de ID nº 65774086, onde alegou a irregularidade da contratação.
Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A requerida, por sua vez, pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora.
Autos conclusos.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Pedido de designação de audiência de instrução e julgamento (0800627-69.2023.8.18.0104, 0800626-84.2023.8.18.0104, 0800625-02.2023.8.18.0104 e 0800623-32.2023.8.18.0104) O banco, ora demandado, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento a fim de colher o depoimento pessoal da autora.
Analisando o pedido formulado pelo Requerido, hei por bem indeferir, por considerar que o cerne da controvérsia em debate funda-se essencialmente na existência/inexistência de relação contratual entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato de mútuo firmado.
Saliento ainda que tal matéria deve ser comprovada através de prova documental, qual seja, a comprovação de que existe/inexiste contrato de empréstimo ajustado entre o autor e o banco demandado.
Toda a discussão jurídica em debate decorre, exclusivamente, da validade ou não dos descontos efetuados em conta corrente do autor, de tal sorte, que entendo que o depoimento pessoal pleiteado não terá o condão de trazer subsídios para o convencimento do magistrado, ou seja, nada contribuirá para a solução da questão ora discutida.
O caso versado não é daqueles dependentes de prova testemunhal ou colheita do depoimento pessoal da parte, mas necessita de prova documental.
Pedido de perícia grafotécnica (0800626-84.2023.8.18.0104) Com efeito, é cediço o entendimento de que, em face do Sistema da Persuasão Racional ou do Livre Convencimento Motivado, o juiz é o destinatário final da prova e a ele cabe analisar e decidir sobre a conveniência e necessidade da dilação probatória necessária à formação do seu próprio convencimento, não sendo lícito compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos.
Em verdade, ao meu sentir, a prova é despicienda notadamente quando há grande similitude entre a assinatura constante nos documentos trazidos pelo Banco e aquela aposta na procuração ad judicia e documentos pessoais do Demandante.
Por conseguinte, diante do contentamento com o acervo probatório carreado aos autos, empreendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Passo à análise das preliminares Da falta de interesse de agir (0800627-69.2023.8.18.0104, 0800625-02.2023.8.18.0104 e 0800623-32.2023.8.18.0104) Alega o banco réu que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco.
Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial.
Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário.
Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente.
Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo.
Da impugnação a justiça gratuita (0800626-84.2023.8.18.0104 e 0800623-32.2023.8.18.0104) Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário.
Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal.
Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011).
Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
O que não se verifica nos presentes autos.
Da alegação de advogado assíduo (0800627-69.2023.8.18.0104 e 0800625-02.2023.8.18.0104) Ademais, alegação que o patrono da parte autora é litigante assíduo, hei por bem indeferir a preliminar, uma vez que o demandado tem condições para requerer a devida apuração no âmbito administrativo, junto a Ordem dos Advogados do Brasil, bem como na seara criminal.
Desse modo, as preliminares não merecem acolhimento.
Procedo à análise de mérito.
Segundo o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
O (a) autor (a) aduz que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimos consignados.
No que diz respeito ao negócio jurídico, este consiste em todo fato jurídico de declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia.
O plano de existência consiste nos elementos sem os quais não há negócio jurídico, tais como, o agente, a vontade, o objeto, a forma e o caráter substantivo.
O plano de validade corresponde às exigências que a lei estabelece para que um negócio jurídico existente possa receber a chancela do ordenamento jurídico.
Por fim, o plano de eficácia consiste nos fatores que afetarão, de alguma forma, a produção de efeitos do negócio jurídico existente.
Sendo assim, como o negócio jurídico não surge do nada, deve haver o preenchimento dos requisitos mínimos para que seja considerado como tal, regulados pelo sistema normativo da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
No caso em análise, ainda se impõe a aplicação da regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a vulnerabilidade técnica (ou operacional) do consumidor é manifesta, de modo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Logo, em atenção a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) existente no presente feito, incumbe à ré comprovar a contratação e, no mínimo, a realização de depósito da quantia pactuada em benefício do consumidor/mutuário, tudo em obediência ao enunciado nº 18 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí.
Perfilhando os documentos trazidos pelo requerido, verifico que este trouxe aos autos a documentação necessária a atestar a validade do contrato de nº 816328751, discutido nos autos de nº 0800626-84.2023.8.18.0104.
A requerida acostou instrumento de contratação devidamente assinado pela autora, acompanhado de documentação pessoal, sob ID 62369430.
Além disso, consta prova da transferência de valores à parte autora, em conformidade com a Ordem de Pagamento acostada à Contestação (ID 62369429, fl. 06).
Os documentos possuem indicação do número dos contratos discutidos nos autos, bem como identidade entre a data em que o contrato foi incluído e a em que os valores foram transferidos à cliente.
Ainda, possuem mesmo valor do contratado foram recebidos em conta bancária de titularidade do autor junto à empresa requerente.
Dispõe o enunciado da Súmula nº. 18 deste E.
Tribunal de Justiça do Piauí que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido, considerando terem sido supridas as exigências para o reconhecimento das formalidades do contrato 816328751, bem como a juntada do comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da requerente, torna-se válido o instrumento jurídico, não havendo que se reconhecer a sua nulidade.
No caso dos autos 0800627-69.2023.8.18.0104, 0800627-69.2023.8.18.0104 e 0800623-32.2023.8.18.0104, por sua vez, o banco requerido não trouxe documentos que comprovem a transferência do valor do contrato para a conta bancária do autor.
Sob esse aspecto, a instituição financeira demandada possui meios suficientes a comprovar a existência do suposto negócio jurídico sob exame, o que não fez no presente caso; devendo, por conseguinte, suportar o ônus dessa atitude omissiva.
Ainda de acordo com a jurisprudência pacificada no STJ através da súmula nº. 479, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1.
A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4.
No caso concreto, o Tribunal local manteve em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome do autor em órgão de restrição de crédito, quantia que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. 5.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com base no art. 557, § 2º, do CPC. 6.
Agravo regimental desprovido, com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ.
AgRg no AREsp 80.075/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI.
DANOS MORAIS.
RECURSO IMPROVIDO.MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência do contrato e do repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor de forma válida, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4.
Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 7.
Recurso conhecido e improvido, majorar o valor dos danos morais, mantendo nos demais termos a sentença. (TJ-PI - AC: 00048539120138180140, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Analisando os pontos apontados pela parte requerida, esta buscou justificar a improcedência do pleito autoral, acostando tão somente o instrumento contratual nos autos 0800623-32.2023.8.18.0104 (ID 62973162), sem, contudo, comprovar a transferência de valores à autora.
Nos autos 0800627-69.2023.8.18.0104 e 0800625-02.2023.8.18.0104, a requerida sequer acostou os respectivos contratos.
A defesa da ré é extremamente genérica.
Restringiu-se a alegar que a dívida em questão se originou de contrato celebrado entre a autora e o Banco.
No tocante ao requerimento de indenização por danos morais, tem-se que o dano moral in re ipsa ocorre sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensando-se a comprovação de dor e sofrimento para a configuração do dano moral.
Nesse sentido, em consonância com o que foi decidido recentemente no Recurso Inominado Cível nº 0800277-23.2019.8.18.0104 pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, entendo que o desconto sem previsão contratual expressa implica simples dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável, salvo se comprovada situação vexatória, humilhação ou constrangimento.
Ao contrário do que ocorre, por exemplo, quando o nome de alguém chega a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito, única hipótese que enseja a indenização independentemente de comprovação do prejuízo.
No presente caso, considerando que não se trata de dano moral in re ipsa, o autor deveria ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, não merece prosperar o pleito de indenização por danos morais, tendo em vista que não houve comprovação de qualquer situação vexatória pelo requerente.
Com relação à pretensão de repetição do indébito, passo a analisar: O Código Civil (CC/02), em seu art. 876, prevê que "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir".
Isso implica afirmar que, diante de um pagamento indevido, quem tiver proveito econômico fica obrigado a restituir a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02).
A repetição do indébito possui, portanto, duas modalidades, a saber: a) restituição simples e b) devolução em dobro.
A devolução em dobro dos valores vem prevista no art. 940 do CC/02, nos seguintes termos: “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê em seu art. 42, parágrafo único, que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Diante do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, conclui-se ser necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança realizada tenha sido indevida; b) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e, c) que haja engano injustificável ou má-fé.
No caso concreto, a cobrança dos valores das parcelas foi, sem dúvidas, indevida, uma vez que o contrato não atingiu os requisitos legais de existência; houve ainda o pagamento efetivo pelo consumidor, uma vez que as parcelas eram descontadas diretamente na fonte do benefício previdenciário.
Por fim, considerando o entendimento expresso de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, esse contexto ocorreu por erro injustificável do banco demandado.
Atendidos os pressupostos legais para repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, de rigor a devolução de valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais.
Ressalto, por fim, a impossibilidade de existência de compensação de valores, considerando não ter sido provado pela requerida que houve transferência de qualquer montante referente ao contrato discutido em favor da autora.
III – DO DISPOSITIVO 1.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial constante nos autos 0800626-84.2023.8.18.0104, referente ao contrato de nº 816328751.
Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2, ambos do CPC.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC. 2.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nas ações 0800627-69.2023.8.18.0104, 0800625-02.2023.8.18.0104 e 0800623-32.2023.8.18.0104 para: a) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 350136493-3, 340693537-3 e 814599130; b) Condenar o banco requerido à devolução dos valores efetivamente cobrados, os quais deverão ser restituídos em dobro, em favor da autora, nos termos do art. 42 do CDC, a título de repetição do indébito.
Juros a partir da citação e correção monetária a partir do pagamento indevido. c) Condenar a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC.
Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 28 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a Selic, deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil), advertindo-se, desde já, que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Por fim, EXTINGO OS FEITOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC.
Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
10/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:04
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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