TJPI - 0838918-98.2021.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:34
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838918-98.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GERCIANE FERNANDES DA COSTA REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada, por GERCIANE FERNANDES DA COSTA em desfavor do BANCO REQUERIDO, todos devidamente qualificados nos autos.
Decisão oportunizando a juntada aos autos o extrato da conta bancária utilizada para receber o benefício previdenciário, com o demonstrativo relativo aos três (03) últimos meses anteriores ao primeiro desconto (id 64687870).
Petição requerendo a dilação do prazo por igual período diante das peculiaridades do caso em comento (id 66528688).
Deferido prazo para cumprimento da decisão (id 75550258).
Certificado decurso do prazo sem qualquer manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321 do mesmo diploma prevê que, se a inicial não estiver acompanhada de documento essencial, o juiz determinará sua complementação, sob pena de indeferimento.
No presente caso, o extrato bancário solicitado é imprescindível para a verificação da alegada indevida cobrança em conta destinada a benefício previdenciário, sendo prova essencial para a instrução do feito.
A parte autora foi intimada para apresentar o documento, solicitou prorrogação de prazo e, mesmo assim, manteve-se inerte.
Além disso, foi observado o disposto no art. 10 do CPC, tendo a parte sido advertida previamente quanto à necessidade de apresentação da prova e às consequências da sua não juntada.
A ausência de cumprimento da determinação judicial inviabiliza o prosseguimento do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A execução da verba honorária fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, dado que já concedidos os benefícios da gratuidade judiciária.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:25
Decorrido prazo de GERCIANE FERNANDES DA COSTA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838918-98.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GERCIANE FERNANDES DA COSTA REU: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se pedido da parte autora requerendo a dilação de prazo para a juntada dos extratos requeridos.
DEFIRO o pleito para, no prazo de 10 (dez) dias, a autora cumprir o determinado em ID 64687870.
Ato contínuo, em petição ID 55443360, o Banco BNP Paribas Brasil S.A requereu a retificação do polo passivo em razão do réu BANCO CETELEM S.A. ter sido incorporado por aquele (ID 51726675) No entanto, em virtude do Banco BNP Paribas Brasil S.A ter cedido ao BANCO INBURSA S.A direitos creditórios sem coobrigação (ID 71524934), consta novo pedido de retificação do polo passivo nos autos (ID 71524932).
Assim, diante da comprovação da incorporação e da cessão alegada, RETIFIQUE-SE o polo passivo para que no lugar do BANCO CETELEM S.A. conste o BANCO INBURSA S.A .
De modo igual, regularize a procuradoria e os causídicos que constam cadastrados no polo passivo do PJe.
Caso não conste procuração nos autos concedida pelo réu BANCO INBURSA S.A. aos advogados cadastrados no PJe, INTIMEM-SE os mesmos para que informem a atual situação da representação.
Expedientes necessários.
Int.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:50
Outras Decisões
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25/02/2025 23:25
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 16:18
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:36
Conclusos para despacho
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08/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
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20/04/2024 08:21
Decorrido prazo de GERCIANE FERNANDES DA COSTA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 05:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 22:01
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 08:36
Conclusos para despacho
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19/05/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/06/2022 23:59.
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18/05/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 10:24
Juntada de Certidão
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02/11/2021 09:50
Conclusos para decisão
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02/11/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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