TJPI - 0802350-95.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 14:12
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 14:10
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
02/07/2025 14:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/07/2025 09:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
-
02/07/2025 07:52
Decorrido prazo de JOAO BRENO ARAUJO SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:52
Decorrido prazo de LEANNE LIMA AZEVEDO em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0802350-95.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Remissão das Dívidas] AUTOR(A): G I A DE MELO RÉU(S): JOAO BRENO ARAUJO SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Constata-se que a parte autora distribuiu anteriormente ação idêntica a esta, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos (0800737-40.2025.8.18.0123), a qual foi extinta sem resolução de mérito, em razão da sua ausência injustificada à audiência una, sendo condenada ao pagamento das custas processuais, conforme Enunciado nº 28 do FONAJE.
Nesse sentido, para ajuizar uma nova ação é necessária a prova do recolhimento das custas processuais relativas à primeira ação.
Todavia, ao ajuizar o presente feito, o autor não comprovou o recolhimento das custas, mesmo devidamente intimado da Sentença que o condenou naqueles autos.
Assim, é permitido ao autor ajuizar nova ação, desde que demonstre o recolhimento das custas, aplicando-se subsidiariamente o art. 486, 2º, do CPC, o qual define que “A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado”.
Saliento, de logo, que a condenação nas custas, em razão da contumácia, possui natureza sancionatória, não abarcada pela gratuidade, exceto se a parte autora comprovar que a ausência decorreu de força maior (Lei n.º 9.099/95, art. 51, § 2º), o que não foi manifestado na ação anteriormente ajuizada.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE AÇÃO ANTERIOR – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE – EXTINÇÃO DE OFÍCIO A Recorrente não atendeu a determinação judicial, uma vez que não comprovou o recolhimento inerente as custas processuais que restaram por fixadas em demanda pretérita, aplicadas como condicionante para a re-propositura de ação.
Desta feita, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Extinção de ofício." (TJ-MT - RI: 10017507220188110045 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 25/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/11/2019) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 290 e art. 486, § 2º, todos do CPC, determinando o cancelamento da distribuição do feito, conforme fundamentação.
Determino, por fim, que a Secretaria oficie a Secretaria do JECC Parnaíba Sede para dar cumprimento à última parte da Sentença de ID 74871743 do processo n.º 0800737-40.2025.8.18.0123, em que foi determinado que: "Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas pelo devedor, determino a expedição de certidão de custas para remessa ao FERMOJUPI, com vistas à realização da cobrança, conforme Manual de Rotinas da CGJ-PI MAP-VCIV-06, item 4.2.3, bem como para a inclusão do seu nome no sistema SERASAJUD." Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
06/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/05/2025 23:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
14/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/07/2025 09:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
-
14/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704067-28.2019.8.18.0000
Efraim Pereira de Oliveira
Estado do Piaui
Advogado: Flavia Freitas de Deus Soares Jales
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2019 11:03
Processo nº 0801143-56.2024.8.18.0039
Karine Furtado Oliveira
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Aguiar Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2024 17:09
Processo nº 0800360-84.2023.8.18.0076
Diules Araujo e Silva
Municipio de Uniao
Advogado: Renato Coelho de Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/01/2023 19:25
Processo nº 0827896-04.2025.8.18.0140
Ana Sara Magalhaes Castilioni de Oliveir...
Equatorial Piaui
Advogado: Mariano Gil Castelo Branco de Cerqueira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2025 11:35
Processo nº 0806351-43.2023.8.18.0140
Antonia Gomes da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55