TJPI - 0802703-76.2023.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de nubank em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA FELICIANO em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 09:54
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802703-76.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: IGOR OLIVEIRA FELICIANOREU: NUBANK, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os litigantes para, em até 15 (quinze) dias, indicarem as provas cuja produção reputem necessárias ao esclarecimento da lide, ressaltando-se o seguinte: a) cada parte terá o ônus de fazer prova sobre os fatos que alegar: a.1) à parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito e da sua narrativa (art. 373, I, do CPC); à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC); a.2) Em se tratando de empréstimo consignado, na qual o banco demandado trouxe aos autos contrato da operação questionada, caberá à parte autora comprovar que não recebeu os recursos (art. 373, §1 do CPC); a.3) É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, do CPC); c) a indicação de provas deverá ser fundamentada, cabendo às partes expor a relevância da providência requerida e a sua relação com os pontos controvertidos da demanda; d) caso haja requerimento de prova testemunhal, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha com algum ponto controvertido ou narrativa fática que pretende comprovar por meio da indigitada prova, salientando-se que é imperiosa seu indeferimento sobre fato já provado por documento ou confissão da parte ou que que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, do CPC); b) a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar seu teor e a sua vigência; A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como desistência da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso do feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado.
Com a manifestação (ou decurso do prazo concedido aos litigantes), conclusos para sentença.
Intime-se.
ALTOS-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
05/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001031-13.2016.8.18.0036
Antonio Carlos Cardoso da Silva
Antonio Francisco Teofilo da Silva
Advogado: Augusto Ferreira de Almeida
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2016 13:23
Processo nº 0800290-71.2025.8.18.0052
Marinalva Vieira de Sousa
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2025 14:27
Processo nº 0806723-31.2019.8.18.0140
Francisco das Chagas Moraes Silva
Maria da Cruz da Silva Moraes
Advogado: Braulio Ygor Carvalho Batista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/03/2019 18:50
Processo nº 0802438-45.2021.8.18.0036
Geane Pereira da Silva
Fas - Faculdade Sucesso LTDA
Advogado: Marcelo Bomfim Veras
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/09/2021 10:38
Processo nº 0800656-58.2025.8.18.0037
Aldaylson Luiz Silva Cruz
Inss
Advogado: Jose Paulo Vieira Magalhaes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2025 12:25