TJPI - 0800998-16.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:43
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 01:48
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800998-16.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ODETE DE JESUS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada por MARIA ODETE DE JESUS contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos já sumariamente qualificados, pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (contrato nº 2469313809).
Citado, o réu ofereceu contestação na qual alega, em sede preliminar, falta de interesse de agir e litigância de má-fé.
Quanto ao mérito aduz, em resumo: a) que os negócios jurídicos são válidos; b) que os créditos contratados foram liberados; e, por conta disso, c) inexistem danos materiais ou morais suportados pelo(a) requerente.
A parte autora ofereceu réplica à contestação.
Saneado o feito, decidiu-se pelo julgamento antecipado, circunstância diante da qual nenhuma das partes se insurgiu.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que há a relatar.
Fundamentação Questões prévias não meritórias Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante.
O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca).
Prejudicial de mérito - Prescrição e decadência Conforme estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3, nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.
Considerando que entre as datas de ajuizamento da ação e de ocorrência do último débito efetuado pelo réu (ou de extinção do contrato, o que for posterior) não decorreu o período de cinco anos, afasto a hipótese de prescrição.
Ressalto que o caso não é de incidência do instituto da decadência, uma vez que, segundo o critério de Agnelo Amorim Filho, ações declaratórias não se sujeitam à prescrição ou à decadência, ao passo que a pretensão condenatória é associada à prescrição - no caso, afastada nos termos acima.
Questão principal de mérito A parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
Por outro lado, a regular constituição do negócio é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas circunstâncias em que se fundam as partes.
Desincumbindo-se do ônus atribuído pelo art. 373, II, do CPC, o réu apresentou contrato eletrônico devidamente assinado pela parte autora (cuja autenticidade não foi questionada, ressalto), o que é prova de seu conhecimento e consentimento sobre os termos do negócio (IDs 62450394, 62450082). É também oportuno invocar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si sós, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do CC e, a depender do caso, do CDC.
Dessa maneira, a simples alegação de que a parte autora é pessoa simples, de pouca escolaridade, não é capaz de comprometer as bases do negócio celebrado.
Corrobora a legalidade do contrato a comprovação de liberação dos recursos dele oriundos, em benefício da parte autora, como indica o documento de ID 74279782, p. 4.
No ponto, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí (contrario sensu), atualizada em 15.07.2024, apesar de, a meu sentir, o verbete falhar ao abordar o campo da validade do negócio jurídico, não o de seu adimplemento: Súmula 18.
A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Se o contrato é regular, e se ele gerou a disponibilização de crédito em benefício direto da parte autora, é também devida a ocorrência dos descontos questionados pela parte demandante.
Aliás, indenizá-la significaria promover enriquecimento sem causa.
Não há ato ilícito do fornecedor a reconhecer nem prejuízo indevido suportado pela parte consumidora.
A situação, portanto, é de clara improcedência.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimações e expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
04/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:03
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:35
Desentranhado o documento
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07/04/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:17
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/01/2025 23:59.
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28/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:59
Determinada Requisição de Informações
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11/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:15
Juntada de ata da audiência
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26/08/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:06
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/07/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:54
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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