TJPI - 0800703-42.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 12:40
Baixa Definitiva
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10/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:39
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
10/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 01:48
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800703-42.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: SEBASTIAO CARLOS DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de ação litigiosa promovida por SEBASTIÃO CARLOS DE ALMEIDA contra BANCO BRADESCO S/A, já amplamente qualificados. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito.
O Ministério Público não foi provocado, ausentes as hipóteses de sua atuação. É o que há a relatar.
Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842).
A legislação processual, a seu turno, prevê que a composição amigável da lide deve ser estimulada (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do CPC), sendo meio preferencial de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário.
No caso em análise, não se vislumbra nenhum óbice à homologação da avença.
Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo poder público.
A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele, de maneira que o acordo informado nos autos merece homologação por este juízo.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação em custas, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Proclamo o trânsito em julgado desta sentença, que, diante de sua natureza, é irrecorrível.
Proceda-se à baixa imediata na distribuição.
Não havendo pendências, arquive-se.
Intimem-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R -
04/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:20
Homologada a Transação
-
04/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 06:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS DE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:22
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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30/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 23:18
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO CARLOS DE ALMEIDA - CPF: *85.***.*29-53 (AUTOR).
-
31/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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