TJPI - 0757209-34.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 06:14
Decorrido prazo de THIAGO DE JESUS DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0757209-34.2025.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Inventário e Partilha] AGRAVANTE: IGRACIARA MOURA FERREIRA AGRAVADO: THIAGO DE JESUS DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
SUCESSÃO LEGÍTIMA.
ALEGAÇÃO DE ABANDONO AFETIVO COMO CAUSA DE EXCLUSÃO SUCESSÓRIA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a legitimidade sucessória do genitor da criança falecida, portadora de paralisia cerebral, para concorrer na sucessão ao lado da genitora.
A agravante alegou abandono afetivo e material por parte do agravado, requerendo sua exclusão da herança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a omissão afetiva e material do pai em relação ao filho falecido justifica, em sede de cognição sumária, a exclusão da legitimidade sucessória do agravado, com base no art. 1.814 do Código Civil e princípios constitucionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exclusão por indignidade exige ação judicial própria, com sentença declaratória específica, conforme art. 1.815 do Código Civil. 4.
Ausência de decisão judicial transitada em julgado que declare a indignidade do agravado. 5.
Inexistência, em análise preliminar, de probabilidade do direito alegado, dada a presunção legal de legitimidade sucessória e a ausência de instrução probatória mínima. 6.
Risco de irreversibilidade da exclusão provisória de herdeiro legítimo, sem a devida garantia do contraditório e ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido de tutela antecipada indeferido. "Tese de julgamento: 1.
A exclusão de herdeiro por indignidade exige declaração judicial específica, não sendo possível o afastamento liminar de herdeiro legítimo com base apenas em alegações unilaterais de abandono afetivo." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.814 e 1.815; CPC, arts. 995 e 1.019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1344199/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 27.06.2017; TJPR, ApCív nº 0017611-11.2007.8.16.0030.
DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por IGRACIARA MOURA FERREIRA, com assistência da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Inventário tombada sob o nº 0857766-65.2023.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI, que reconheceu a legitimidade sucessória de THIAGO DE JESUS DOS SANTOS em relação ao espólio de ISAAC CALEBRE MOURA FERREIRA SANTOS, filho menor falecido da agravante.
A decisão recorrida, lançada sob o ID nº 75055117, manteve o Agravado no rol de sucessores legítimos, presumivelmente com fundamento na literalidade do art. 1.829, II, do Código Civil, o qual dispõe que os ascendentes sucedem os descendentes na falta destes, implicando, no caso, na divisão igualitária do quinhão hereditário com a mãe da criança falecida.
A controvérsia atinge diretamente a titularidade do único bem inventariado — um veículo registrado em nome da avó materna — cuja partilha, segundo a agravante, foi comprometida pela inclusão do genitor omisso entre os herdeiros, o que teria por consequência a redução em 50% de sua quota-parte.
Em suas razões recursais, acostadas ao ID nº 25393210, a Agravante alega, em suma: (i) que o Agravado abandonou material e afetivamente o filho menor, portador de paralisia cerebral (CID G80), desde a dissolução da união estável com a recorrente, não tendo prestado qualquer tipo de assistência emocional ou financeira; (ii) que o abandono afetivo configura, por interpretação finalística, causa legítima de exclusão por indignidade do herdeiro, à luz do art. 1.814 do Código Civil, complementado por princípios constitucionais como os contidos nos arts. 227 e 229 da Constituição Federal; (iii) que a manutenção do Agravado no polo passivo acarreta grave prejuízo à Agravante, pessoa de parcos recursos, que depende do veículo para seu sustento e mobilidade familiar; (iv) que a decisão recorrida está em desacordo com a evolução doutrinária e jurisprudencial sobre o conceito de herdeiro indigno, a qual admite a exclusão sucessória por condutas omissivas de grave repercussão moral e afetiva.
Ao final, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que seja imediatamente sustada a eficácia da decisão que reconheceu a legitimidade sucessória do Agravado, até julgamento definitivo do presente recurso, e, no mérito, a sua total reforma, com o consequente reconhecimento da ilegitimidade do Agravado à sucessão. É o relatório. É o relatório.
II.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
No presente caso, os autos recursais foram devidamente instruídos com cópia da decisão agravada e cópia da inicial do processo a quo.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (art. 1.003, caput e §5º, CPC).
III.
DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA O art. 1019, I, do CPC/15, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ao lado disso, em seu art. 995, parágrafo único, o referido código dispõe que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A Agravante pleiteia, expressamente, a antecipação de tutela. É preciso, então, avaliar sumariamente a argumentação e as provas constantes nestes autos recursais e no bojo da ação de origem, para que se possa verificar a existência de probabilidade do direito deduzido pela recorrente e a ocorrência do periculum in mora, que justifiquem o deferimento da liminar pretendida.
O agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que seja imediatamente sustada a eficácia da decisão que reconheceu a legitimidade sucessória do Agravado, requerendo a exclusão do agravado.
No caso em exame, a decisão recorrida, que reconhece a legitimidade do genitor para figurar no polo ativo da sucessão do filho falecido, está amparada no art. 1.829, II, do Código Civil, que dispõe: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: [...] II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge.
Em que pese o debate doutrinário sobre a admissibilidade do abandono afetivo como causa de exclusão do herdeiro por indignidade, o fato é que tal exclusão não opera de pleno direito, exigindo ação judicial própria, conforme inteligência do art. 1.815 do C.C: Art. 1.815.
A exclusão do herdeiro ou legatário por indignidade será declarada por sentença.
Outro não é o entendimento jurisprudencial: Apelação Cível.
Ação de abertura de inventário.
Pedido de exclusão de herdeiro por indignidade.
Impossibilidade .
Prazo decadencial de 4 anos esgotado.
Decadência operada.
Recurso conhecido e não provido. 1 .
Art. 1.815.
A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença . § 1o O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão”. (Art. 1.815, § 1º, CC) . 2. É entendimento pacífico neste Superior Tribunal de que são independentes as esferas cível, penal e administrativa. (REsp 1344199/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) . 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 0017611-11.2007 .8.16.0030 Foz do Iguaçu, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 26/09/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2019) Não se constata, em análise preliminar,a demonstração inequívoca de que o agravado tenha sido formalmente declarado indigno ou que a sua legitimidade sucessória tenha sido judicialmente afastada por decisão definitiva.
Ademais , o deferimento de tutela provisória de urgência exige prudência máxima quando se está diante de presunções legais de legitimidade, sendo temerário afastá-las com base em alegações unilaterais, ainda que graves, sem a devida instrução probatória.
Portanto, ao menos em análise superficial, não restou demonstrada a probabilidade do direito, ante a ausência de excesso de execução.
IV.
DECISÃO Ante o exposto, pela análise inicial dos autos, indefiro o pedido liminar, por não restarem presentes os requisitos dos arts. 995 e 1.019, I, do CPC/15.
Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se o agravante para ciência e o agravado para que preste contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 30 de maio de 2025. -
06/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:53
Expedição de intimação.
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06/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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06/06/2025 07:49
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 23:10
Conclusos para Conferência Inicial
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28/05/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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