TJPI - 0800279-64.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:08
Baixa Definitiva
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08/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:07
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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08/07/2025 06:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:45
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800279-64.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: CARMELITA BIZERRA RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por CARMELITA BIZERRA RIBEIRO contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, tendo em vista os fatos narrados na inicial.
Tramitando regularmente o feito, as partes, em petição de ID n.º 76617133, apresentaram instrumento particular de transação, onde põe fim à causa, conforme cláusulas pactuadas.
Tudo ponderado.
DECIDO.
Nos termos do art. 487, III, b, do CPC: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação”.
Levando-se em conta as circunstâncias de fato que se encontram todos os interessados, entendo que os interesses das partes foram preservados, firmando assim livremente o acordo, não se vislumbrando qualquer ilegalidade que possa obstar a sua validade.
DISPOSITIVO Nos termos do acordo: 1.
A parte requerida se compromete a pagar à parte requerente, a quantia de R$ 5.057,50 (cinco mil e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), meramente a título de composição amigável do litígio, sendo desses valores devidos a quantia de 20% a título de honorários. 2.
O pagamento descrito no subitem acima, será efetuado em pagamento único por meio de conta corrente de titularidade do escritório do advogado da parte, Valdemar Justo Rodrigues de Melo Junior Sociedade Individual de Advocacia, inscrito no CNPJ 54.322.709/0001-3, junto ao Banco do Brasil, Agência 0596-7, conta 40307-5, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar do protocolo do presente termo nos autos. 3.
Se eventualmente, o pagamento descrito acima for rejeitado pelo banco administrador da conta de destino, sejam por dados incorretos, ou motivo adverso, independentemente de se ter de comprovar a rejeição existente, o pagamento passará a ser realizado por meio de DIO, no mesmo prazo adotado para o depósito em conta, cujo início será a contar do fim do primeiro prazo, sem que de forma alguma isso seja considerado como quebra da avença com sujeição de qualquer penalidade. 4.
Na hipótese de descumprimento da obrigação de pagar no prazo estabelecido no item anterior, o demandado arcará com multa de 20% sobre o valor acordado. 5.
A parte requerida se compromete a no prazo de 20 (vinte) dias úteis, efetuar o cancelamento do desconto do seguro nomeado de SEGURO PRESTAMISTA, debitado na Agência 5812, conta 12194-0, da parte requerente, CARMELITA BIZERRA RIBEIRO, CPF *02.***.*10-49. 6.
Em decorrência deste acordo, as partes dão irrestrita e rasa quitação de sua prestação jurisdicional, assumindo ainda o compromisso de não mais pedir nem reclamar qualquer pretensão monetária, no que se refere aos fatos discutidos no presente feito. 7.
Ademais, face a presente composição, as partes litigantes acordam ainda, em renunciar ao direito de interpor qualquer recurso, decorrente de decisão judicial proferida no citado processo no sentido de homologar o presente acordo, seja em que instância o mesmo tramite. 8.
Fica ajustado que cada parte arcará com os honorários de seus causídicos, pugnando ainda deste juízo a dispensa das custas judiciais remanescentes na forma do art. 90, §3% do CPC.
Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante no ID n.º 76617133, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas, conforme disposição do art. 90, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
URUÇUÍ-PI, datado e assinado digitalmente.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
06/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:56
Homologada a Transação
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05/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:49
Juntada de Petição de termo de acordo
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14/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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20/03/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARMELITA BIZERRA RIBEIRO - CPF: *02.***.*10-49 (AUTOR).
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18/02/2025 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
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17/02/2025 23:13
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/02/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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