TJPI - 0800634-78.2020.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800634-78.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: RAIMUNDA MARTINS DA ROCHA REU: MUNICIPIO DE BERTOLINIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal.
MANOEL EMÍDIO, 1 de setembro de 2025.
ABZONIAS BORGES DE MIRANDA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
01/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 21:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTINS DA ROCHA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTINS DA ROCHA em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 09:51
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
07/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800634-78.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: RAIMUNDA MARTINS DA ROCHA REU: MUNICIPIO DE BERTOLINIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença originado de Mandado de Segurança, movido inicialmente por RAIMUNDA MARTINS DA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA.
Após o falecimento da AUTORA original, foi requerido o prosseguimento do feito com a habilitação de seu sucessor.
A ação de conhecimento (Mandado de Segurança nº 0000220-08.2013.8.18.0085), que tramitou na Vara Única da Comarca de Bertolínia-PI, teve como causa de pedir a suspensão indevida do pagamento dos proventos de aposentadoria da então IMPETRANTE, RAIMUNDA MARTINS DA ROCHA, servidora pública municipal aposentada.
A IMPETRANTE buscou o restabelecimento imediato do benefício e o pagamento das parcelas pretéritas.
Em 24 de julho de 2014, foi proferida sentença no Mandado de Segurança (referida no despacho ID. 12344429, fls. 23 do PDF do processo completo), concedendo a segurança para determinar o restabelecimento imediato do pagamento da aposentadoria da IMPETRANTE.
A referida sentença transitou em julgado em 26 de setembro de 2014, conforme certidão (ID. 12344429, fls. 21 do PDF do processo completo).
Não consta nos autos fornecidos a existência de acórdão que tenha modificado o mérito da sentença proferida no Mandado de Segurança.
O presente Cumprimento de Sentença (nº 0800634-78.2020.8.18.0100) foi instaurado em meio eletrônico, inicialmente como "Cumprimento Provisório de Sentença", para dar seguimento à execução que já tramitava nos autos físicos do Mandado de Segurança, conforme despacho (ID. 12344429, fls. 23-24 do PDF do processo completo).
Na petição que inaugurou a fase de cumprimento nos autos eletrônicos (ID. 15004229, fls. 1 do PDF do processo completo), a AUTORA, RAIMUNDA MARTINS DA ROCHA, por meio de seu advogado, requereu o prosseguimento da execução, pleiteando o pagamento dos valores devidos, notadamente a multa por descumprimento da obrigação de restabelecer o benefício, que, segundo cálculo da Contadoria Judicial (ID. 12343980, fls. 20 do PDF dos autos apensados), totalizava R$ 303.000,00 (trezentos e três mil reais) em 15 de dezembro de 2015.
Este valor ensejou a expedição do Ofício de Requisição de Precatório nº 001/2018 (ID. 12344429, fls. 7-9 do PDF do processo completo).
O MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA, na petição de ID. 21657401 (fls. 1 do PDF do processo completo), protocolada em 05 de novembro de 2021, informou o falecimento da AUTORA, RAIMUNDA MARTINS DA ROCHA, ocorrido em 18 de outubro de 2021, conforme Certidão de Óbito (ID. 59095332, fls. 1 do PDF do processo completo).
Na mesma petição, o MUNICÍPIO requereu a suspensão do bloqueio automático mensal no valor de R$ 2.081,00 (dois mil e oitenta e um reais), que vinha sendo efetuado para pagamento da aposentadoria da falecida.
Após a notícia do óbito, o juízo determinou a intimação do patrono da AUTORA para promover a regularização do polo ativo (Despachos ID. 30623000, fls. 1 do PDF, e ID. 54130707, fls. 1 do PDF, ambos do processo completo).
Em 15 de abril de 2024, foi protocolada petição de habilitação (ID. 55768755, fls. 1 do PDF do processo completo) por ARLINDO PEREIRA DA ROCHA FILHO, na qualidade de irmão e único sucessor da falecida RAIMUNDA MARTINS DA ROCHA.
O REQUERENTE encontra-se representado nos autos por seu filho, ARLAN DA FONSECA ROCHA, devido ao seu estado de saúde e a um processo de interdição em curso.
Foram juntados documentos comprobatórios do óbito, do parentesco e da representação (ID. 55767418 a ID. 55768786 e ID. 59095332, todos do processo completo).
O MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA foi devidamente intimado para se manifestar acerca do pedido de habilitação (Despacho ID. 61798997, fls. 1 do PDF do processo completo), contudo, não apresentou manifestação, conforme certificado nos autos (Certidão ID. 68005408, fls. 1 do PDF do processo completo).
Os autos vieram conclusos para decisão sobre o pedido de habilitação e demais deliberações (ID. 68005413, fls. 1 do PDF do processo completo). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO O instituto da habilitação está disciplinado nos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil, aplicando-se quando há falecimento de uma das partes durante o curso do processo.
Dispõe o art. 110 do CPC que "falecendo qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313".
No presente caso, restou comprovado o falecimento da exequente original Raimunda Martins da Rocha em 18/10/2021, conforme certidão de óbito de fls. 5 (ID 59095332), que atesta que a falecida era solteira e não possuía filhos.
A legitimidade de ARLINDO PEREIRA DA ROCHA FILHO para suceder à falecida decorre de sua condição de irmão germano, comprovada pelos documentos de identidade de ambos (IDs 55768786 e 55768764), que demonstram possuírem os mesmos genitores: Maria Martins da Rocha e Arlindo Pereira da Rocha.
Nos termos do art. 1.829, IV, do Código Civil, na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro, são chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
O art. 1.839 do mesmo diploma estabelece que se sucedem os irmãos, sendo que, havendo irmãos bilaterais (germanos) concorrendo com unilaterais, cada um destes herda metade do que cada um daqueles herdar.
A ausência de outros herdeiros de classe preferencial (descendentes e ascendentes) ou da mesma classe (outros irmãos) resulta da própria certidão de óbito e da ausência de impugnação do executado, que, intimado, quedou-se inerte.
Quanto à incapacidade civil do habilitante, inexiste com as alterações imprimidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. 2.2 - DO VALOR DEVIDO PELO EXECUTADO O título executivo em questão reconheceu crédito no valor de R$ 303.000,00, apurado em 15/12/2015 (ID 12343980, pág. 20), referente a benefício previdenciário não pago e multa por descumprimento. 2.2.1 - Da Extinção da Obrigação de Pagamento Mensal Com o falecimento da beneficiária em 18/10/2021, extinguiu-se a obrigação de pagamento mensal da aposentadoria (R$ 2.081,00), posto tratar-se de benefício de caráter personalíssimo.
Assim, os bloqueios automáticos mensais devem cessar a partir da data do óbito. 2.2.2 - Do Crédito Principal e Atualização Monetária O crédito principal de R$ 303.000,00, com base de cálculo em 15/12/2015 é incontroverso nos autos, não tendo o município insurgido-se contra o mesmo, de modo que deve ser homologado.
Outrossim, deve ser atualizado monetariamente desde então até a data do efetivo pagamento, aplicando-se: Correção monetária: Pelo INPC; Juros de mora: regulado pelas taxas da poupança; Honorários advocatícios: 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 827 do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação e DEFIRO a substituição processual, pelos seguintes fundamentos e determinações: 3.1 - DA HABILITAÇÃO HABILITO ARLINDO PEREIRA DA ROCHA FILHO, como sucessor processual de RAIMUNDA MARTINS DA ROCHA no polo ativo da presente execução, com base nos arts. 110, 687 e seguintes do CPC e arts. 1.829, IV, e 1.839 do Código Civil. 3.2 - DO VALOR DEVIDO DECLARO devido pelo MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA o valor principal de R$ 303.000,00 (trezentos e três mil reais), com base de cálculo em 15/12/2015, acrescido de juros, correção e honorários conforme determinado no corpo da sentença. 3.3 - DAS DETERMINAÇÕES DETERMINO a cessação dos bloqueios automáticos mensais destinados ao pagamento da aposentadoria, a partir de 18/10/2021 (data do óbito); Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o valor apurado. 3.4 - DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 827 do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
MANOEL EMÍDIO-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
05/06/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERTOLINIA em 19/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
20/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
15/04/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 01:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTINS DA ROCHA em 02/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTINS DA ROCHA em 23/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800744-71.2023.8.18.0068
Maciel Ferreira de Carvalho
Inss
Advogado: Islanny Oliveira Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/05/2023 11:43
Processo nº 0801648-32.2019.8.18.0036
Pedro Clementino da Silva
Pedro Ernesto da Silva
Advogado: Maria Luiza Barbosa Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2019 11:24
Processo nº 0801941-84.2025.8.18.0167
Manoel Salviano dos Santos
Brasil Card Administradora de Cartao de ...
Advogado: Stelly Kyara Sampaio e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2025 15:35
Processo nº 0801024-08.2025.8.18.0089
Joao Pereira Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rafael da Cruz Pinheiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2025 09:26
Processo nº 0801326-67.2024.8.18.0155
Luiz Silva Santos
Banco Bradesco
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2024 12:34