TJPI - 0815056-59.2025.8.18.0140
1ª instância - Centro Judiciario de Solucoes de Conflitos e Cidadania de Teresina
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815056-59.2025.8.18.0140 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Alimentos] REQUERENTE: CERES JOSIANE DE MORAIS LEMOS, ADRIANO SOARES DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc. 1.
As partes acima mencionadas, devidamente qualificadas e representadas nestes autos, requereram homologação de transação relativa ao DIVÓRCIO do vínculo matrimonial que as une, segundo avença firmada por ambas junto a este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. 2.
Com vista dos autos, o órgão Ministerial opinou pela homologação da avença (art. 698 do CPC 2015). 3.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 4.
A EC nº 66/2010, de 13.07.2010, dando nova redação ao art. 226, § 6º da CF/88 revogou, tacitamente o art. 1.566 c/c o art. 1.572 do CC, por possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo. 5.
No caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto do termo ID 72759156, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios cônjuges e do(s) filho(s) do casal, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado no art. 3º, § 2º da LDi assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária. 6.
Assim, acorde com a manifestação Ministerial, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 72759156, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 6.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC 2015. 7.
Sem custas. 8.
Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições dos nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 31 de março de 2025.
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina -
04/06/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:22
Baixa Definitiva
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04/06/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:14
Juntada de Ofício
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09/05/2025 01:29
Decorrido prazo de CERES JOSIANE DE MORAIS LEMOS em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:57
Decorrido prazo de ADRIANO SOARES DE SOUSA em 05/05/2025 23:59.
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31/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:32
Homologada a Transação
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28/03/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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