TJPI - 0800305-62.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:58
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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03/07/2025 19:06
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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10/06/2025 00:45
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800305-62.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS BRITO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DAS NEVES DOS SANTOS BRITO contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, tendo em vista os fatos narrados na inicial.
Tramitando regularmente o feito, as partes, em petição de ID n.º 76264024, apresentaram instrumento particular de transação, onde põe fim à causa, conforme cláusulas pactuadas.
Tudo ponderado.
DECIDO.
Nos termos do art. 487, III, b, do CPC: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação”.
Levando-se em conta as circunstâncias de fato que se encontram todos os interessados, entendo que os interesses das partes foram preservados, firmando assim livremente o acordo, não se vislumbrando qualquer ilegalidade que possa obstar a sua validade.
DISPOSITIVO Nos termos do acordo: 1.
A parte requerida se compromete a pagar à parte requerente, a quantia de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), meramente a título de composição amigável do litígio, sendo desses valores devidos a quantia de 20% a título de honorários. 2.
O pagamento descrito no subitem acima, será efetuado em pagamento único por meio de DJO junto a conta judicial vinculada aos presentes autos, no prazo de 20 dias úteis a contar do protocolo do presente termo nos autos. 3. a hipótese de descumprimento da obrigação de pagar no prazo estabelecido no item anterior, o demandado arcará com multa de 20% sobre o valor acordado. 4.
A PARTE RÉ, se compromete a no prazo de 20 (vinte) dias úteis, efetuar o cancelamento da tarifa bancária nomeada de "TARIFA BANCÁRIA "CESTA BRADESCO EXPRESSO", "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "TAR EXTRATO", "MORA CRED PESS", "ENCARGO LIM CREDITO", "IOF UTIL LIMITE, debitado na conta 0007432-2, ag.: 5812-2, da parte requerente MARIA DAS NEVES DOS SANTOS BRITO - CPF: *05.***.*68-70. 5.
Em decorrência deste acordo, as partes dão irrestrita e rasa quitação de sua prestação jurisdicional, assumindo ainda o compromisso de não mais pedir nem reclamar qualquer pretensão monetária, no que se refere aos fatos discutidos no presente feito. 6.
Ademais, face a presente composição, as partes litigantes acordam ainda, em renunciar ao direito de interpor qualquer recurso, decorrente de decisão judicial proferida no citado processo no sentido de homologar o presente acordo, seja em que instância o mesmo tramite. 7.
Fica ajustado que cada parte arcará com os honorários de seus causídicos, pugnando ainda deste juízo a dispensa das custas judiciais remanescentes na forma do art. 90, §3% do CPC.
Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante no ID n.º 76264024, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas, conforme disposição do art. 90, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
URUÇUÍ-PI, datado e assinado digitalmente.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
06/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:57
Homologada a Transação
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02/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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24/05/2025 08:38
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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02/05/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 22:12
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:34
Deferido em parte o pedido de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS BRITO - CPF: *05.***.*68-70 (AUTOR)
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31/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
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27/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 21:14
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
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19/02/2025 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/02/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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