TJPI - 0800827-62.2018.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:26
Baixa Definitiva
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03/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:25
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de MARIA ELISMAR BARBOSA PORTERO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de MARIA ELISETE BARBOSA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de ALVARO ESTEVAM DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 09:58
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800827-62.2018.8.18.0036 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO, MARIA ELISMAR BARBOSA PORTERO, MARIA ELISETE BARBOSA DA SILVA INTERESSADO: ALVARO ESTEVAM DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora ingressou com a presente ação em desfavor do requerido, todos devidamente qualificados.
No decorrer da instrução, este juízo, na decisão de saneamento de ID 67687336, determinou que a parte autora informe se possui interesse no prosseguimento do feito, pugnando o que entender de direito ao deslinde da demanda, sob pena de extinção do processo.
A parte autora se manteve inerte. É o breve relatório.
Decido.
Entre outras hipóteses, o Código de Processo Civil disciplina a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando alguma das partes não promover, dentro do prazo legal, os atos e as diligências que lhe foram incumbidas.
Dado o fato da intimação da parte ter se dado de forma plena e considerando a informação supramencionada, que afere a não manifestação da parte autora, cabe a este juízo dar o devido seguimento processual.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC, em decorrência da não promoção das diligências determinadas.
Sem custas, face a determinação legal.
Sem honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
ALTOS-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
05/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/02/2025 19:57
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de MARIA ELISMAR BARBOSA PORTERO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de MARIA ELISETE BARBOSA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de ALVARO ESTEVAM DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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15/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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14/02/2024 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 01:34
Decorrido prazo de ALVARO ESTEVAM DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 01:33
Decorrido prazo de MARIA ELISETE BARBOSA DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA ELISMAR BARBOSA PORTERO em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO em 20/09/2022 23:59.
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19/08/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 13:20
Juntada de Certidão
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06/11/2020 02:08
Decorrido prazo de MARIA ELISMAR BARBOSA PORTERO em 14/07/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:08
Decorrido prazo de MARIA ELISETE BARBOSA DA SILVA em 14/07/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO em 14/07/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 10:39
Conclusos para despacho
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03/01/2019 12:25
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 17/08/2018 12:00 Vara Única da Comarca de Altos.
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30/12/2018 22:20
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 17/08/2018 12:00 Vara Única da Comarca de Altos.
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19/09/2018 11:00
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2018 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2018 12:22
Juntada de ata da audiência
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01/09/2018 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO em 31/08/2018 23:59:59.
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01/09/2018 00:02
Decorrido prazo de MARIA ELISMAR BARBOSA PORTERO em 31/08/2018 23:59:59.
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01/09/2018 00:00
Decorrido prazo de MARIA ELISETE BARBOSA DA SILVA em 31/08/2018 23:59:59.
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22/08/2018 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2018 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2018 11:00
Expedição de Mandado.
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14/08/2018 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2018 05:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 11:35
Conclusos para despacho
-
09/08/2018 11:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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