TJPI - 0800175-72.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 08:24
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 00:50
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800175-72.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: CARMEM LUCIA FERREIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CARMEM LÚCIA FERREIRA LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
A autora sustenta que, após abertura de conta bancária exclusivamente para recebimento de proventos de aposentadoria, passou a sofrer descontos mensais referentes à anuidade de cartão de crédito que nunca contratou, tampouco recebeu ou utilizou.
Diante destes fatos, requer seja declarada a inexistência da dívida, a restituição da quantia descontada indevidamente e a indenização por danos morais, além dos benefícios da gratuidade processual e da inversão do ônus da prova.
A inicial foi instruída com extrato de benefício previdenciário e documentos pessoais (ID 70079329).
A tutela de urgência foi indeferida (ID 70100809).
Citado, o requerido apresentou contestação em ID 71996723, alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de resistência prévia à pretensão da parte autora.
Arguiu ainda a ocorrência de prescrição quinquenal quanto aos descontos iniciados em 2019.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito e da cobrança de anuidade, afirmando ter havido estorno dos valores cobrados.
Alegou, ainda, ausência de dano moral indenizável, impossibilidade de repetição do indébito em dobro e impugnou a inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a improcedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.
I - JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018).
Portanto, não há que se falar em instrução probatória com oitiva de testemunha ou depoimento pessoal da parte, eis que as versões já se encontram nos autos, na petição inicial, contestação e réplica, e o feito requer prova exclusivamente documental, que demonstre a real contratação.
Nota-se que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se o contrato existe, se é ou não válido.
Saliento, ainda, não ter havido demonstração de qualquer especificidade pela parte ré que denotasse a necessidade de produção de outras provas, em especial a oitiva da parte autora.
Assim, para que o requerido comprove a validade do negócio jurídico basta a mera juntada dos documentos que estão em sua posse.
Sendo este o caso dos autos, pois a matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
II. 2 - DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídico-material deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva.
Neste diapasão, verifico ainda que a parte requerente é hipossuficiente em relação a parte requerida, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira, razão pela qual acertada a decisão que concedeu a inversão do ônus da prova, tudo consoante o art. 6º, inciso VIII do CDC.
II. 3.
DAS PRELIMINARES a) DA PRESCRIÇÃO A parte requerida alega a ocorrência de prescrição.
Com efeito, a prescrição consiste em matéria de ordem pública, que pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição.
Destaco que recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de Piauí julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 0759842-91.2020.8.18.0000, que unificou o entendimento acerca do prazo prescricional para as ações de nulidade contratual de empréstimo consignado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
INADMISSIBILIDADE DE CONTROVÉRSIAS OBJETO DE TEMAS REPETITIVOS.
CONHECIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE.
AÇÃO DE NULIDADE/INVALIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO À AÇÃO JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA.
TESE REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS.
Trata-se de importante definição de precedente, no intuito de proporcionar segurança jurídica às partes, e garantir a prestação jurisdicional em tempo viável, principalmente diante do exorbitante número de ações de mesmo teor.
Fica claro que a presente ação se trata de caso idêntico já tratado pela IRDR, ou seja, ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, especificamente de benefício previdenciário, cumulado com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Desta forma, deve ser utilizada a tese do IRDR supramencionado, conforme o art. 985, I, CPC, aplicando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido sobre o benefício previdenciário.
O requerido alega que os descontos realizados no contracheque do autor, teriam ocorrido a partir de 2019, tendo a parte ingressado com a ação em 02/02/2025, transcorrendo entre o ajuizamento da ação em comento e a data do primeiro desconto, o lapso de mais de 6 (seis) anos, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral.
No presente caso, embora os descontos tenham se iniciado em 2019, consta do extrato previdenciário que o último desconto ocorreu apenas em 29/06/2023, sendo que a presente ação foi ajuizada em 02/02/2025, dentro, portanto, do prazo prescricional.
Assim, nos termos do IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000, a ação não está prescrita.
Desta forma, percebe-se que não houve extinção da pretensão da parte autora, razão pela qual deixo de acolher a preliminar de prescrição. b) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ré sustenta a ausência de interesse de agir, por não ter a autora formulado requerimento administrativo prévio.
A alegação não prospera.
Não há imposição legal que condicione o ajuizamento da presente ação à formulação de pedido prévio na via administrativa.
Tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A jurisprudência é pacífica: Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. (TJMG – AC nº 1000021-01.9780.20.01, Rel.
Des.
Cláudia Maia, j. 15/04/2021).
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
II. 4.
DO MÉRITO Analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos, observo que o Banco requerido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, sequer comprovou em juízo a celebração do contrato de cartão de crédito ora impugnado. É incontroverso nos autos que houve descontos mensais no benefício previdenciário da autora, a título de anuidade de cartão de crédito.
Contudo, a instituição financeira não apresentou contrato firmado com a autora que justificasse tais descontos, mesmo após decisão que a instava a tanto.
Trata-se de prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, e que configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal.
Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com o ônus probatório em relação à formalização do contrato, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrida, ante a evidente vulnerabilidade da parte requerente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado.
Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.
Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Acerca da repetição em dobro, o col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021.
No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados.
Ainda que a ré alegue posterior estorno dos valores, tal circunstância não descaracteriza o ilícito nem impede o reconhecimento do dano moral, notadamente em razão da natureza alimentar do benefício atingido, da idade avançada da autora e da condição de hipossuficiência.
Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira.
Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Considerando as condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato de cartão de crédito apontado; b) CONDENAR o banco requerido a restituir de maneira dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente relativos à anuidade do cartão de crédito referido, devendo ser deduzidos da restituição os valores comprovadamente devolvidos à parte autora e por ela sacados, referentes ao contrato ora anulado.
Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de publicação desta sentença. c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada pelo Egrégio TJPI, a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
URUÇUÍ-PI, 3 de junho de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
06/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 23:29
Conclusos para despacho
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13/03/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARMEM LUCIA FERREIRA LIMA - CPF: *05.***.*78-72 (AUTOR).
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03/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
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02/02/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/02/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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