TJPI - 0800049-43.2022.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800049-43.2022.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ABREU DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
MONSENHOR GIL, 21 de agosto de 2025.
MARIA NASCIMENTO EUFRAUZINO MENDES Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
17/07/2025 07:06
Recebidos os autos
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17/07/2025 07:06
Juntada de Petição de decisão
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05/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800049-43.2022.8.18.0104 RECORRENTE: MARIA ABREU DA SILVA RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 20480578) interposto nos autos do Processo 0800049-43.2022.8.18.0104 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 17891607) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 80, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado. 2.
Valendo-se a demandante exclusivamente de alegações genéricas, incertas e destituídas de fundamento, tal atitude configura-se como clara tentativa de alterar a verdade dos fatos, consoante dicção do art. 80, inciso II, do CPC. 3.
Com razão, portanto, a decisão do magistrado a quo que reconheceu e aplicou a multa por litigância de má-fé. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para conceder à demandante os benefícios da justiça gratuita, mantendo-se íntegra a sentença recorrida nos demais termos." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 2º, § 3º, e 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, bem como aos arts. 14 e 77, § 6º, do Código de Processo Civil, e arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93 da Constituição Federal.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 22013364) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação aos arts. 2º, § 3º, e 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, bem como aos arts. 14 e 77, § 6º, do Código de Processo Civil, sustentando que o magistrado não pode condenar o advogado, nos próprios autos do processo, por litigância de má-fé.
Afirma, ainda, que, nos termos do art. 32 do Estatuto da OAB, a prática de má-fé deve ser apurada em ação autônoma.
Contudo, observa-se que tal alegação não foi analisada no acórdão recorrido, tampouco em sede de embargos de declaração, os quais apenas reconheceram que o juízo de primeiro grau aplicou corretamente a multa por litigância de má-fé, de forma solidária entre a parte autora e seu patrono.
Dessa forma, a alegação da parte Recorrente carece do pressuposto do prequestionamento, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
O Recorrente sustenta, ainda, violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93 da Constituição Federal, no que se refere à imunidade profissional.
Entretanto, não é cabível a interposição de Recurso Especial para questionar suposta ofensa à Constituição Federal, aplicando-se, no ponto, a Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
01/09/2023 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/09/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 06:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/05/2023 23:59.
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25/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:19
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/10/2022 23:59.
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15/09/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 09:05
Conclusos para despacho
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20/01/2022 09:05
Juntada de Certidão
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12/01/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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