TJPI - 0828841-30.2021.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:50
Decorrido prazo de THICIANO RIBEIRO DA CRUZ em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/07/2025 14:21
Audiência de mediação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/07/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 11:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 11:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0828841-30.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: EQUATORIAL PIAUÍ EXECUTADO: LUMANA COMERCIAL LTDA - ME REQUERIDO: A I DE S OLIVEIRA AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, via DJEN, para comparecer na Audiência de Mediação a ser realizada em 25/07/2025 16:00 na Sala 1 (Pauta equatorial) do CEJUSC, localizado na Av.
Governador Tibério Nunes, 309, bairro Cabral, Anexo do Fórum Cível e Criminal "Desembargador Joaquim de Souza Neto"', CEP 64000-830, Teresina-PI.
TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum]
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07/07/2025 12:35
Audiência de mediação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/07/2025 12:33
Recebidos os autos.
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06/07/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828841-30.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: EQUATORIAL PIAUÍ EXECUTADO: LUMANA COMERCIAL LTDA - ME e outros DECISÃO Vistos, etc.
Os exequentes visam o adimplemento da condenação da empresa executada, referente a sentença proferida nos autos.
Alegam que restou infrutífera a pesquisa de bens da empresa executada via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotando-se as possibilidades de pesquisa de bens.
Alega que a empresa está no mercado com situação cadastral ativa, não possuindo recurso em contas bancárias e nenhum bem.
Decisão instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a citação de A I DE S OLIVEIRA, cnpj nº 35.617.272/0001- 10, para se manifestar do incidente e requerer as provas cabíveis e/ou indicar bens da executada para garantir a execução.
Citada a empresa ofereceu manifestação arguindo que tem terceiro como sócio bem como que já estava no mercado desde 2019, portanto anterior à cobrança.
O exequente apresentou impugnação à resposta, reiterando os fundamentos do incidente, bem como que a empresa funciona no mesmo endereço da ré e ainda que as notas indicam que ambas empresas estão em funcionamento. É o suficiente relatar.
Decido.
Inicialmente, sabe-se que o Código Civil, em norma expressa, consagrou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019, nos termos a seguir expostos: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” Analisando os autos, fora a empresa executada intimada a pagar voluntariamente o valor da condenação, o que não ocorreu.
Fora determinado a realização de penhora on-line via SISBAJUD, a pesquisa de bens via RENAJUD e via INFOJUD, todas infrutíferas, tornando inviável a execução dos bens.
O conjunto probatório demonstra a existência da confusão patrimonial entre a empresa que integra o mesmo grupo da executada.
Ficou patente a confusão patrimonial, pois em petição no Id 58000017, o exequente junta notas emitida em nome da executada junto ao da A I DE S OLIVEIRA, além de foto da empresa no endereço do CNPJ da suposta sucessora, comprovando de modo eficaz a alegada confusão patrimonial, fato esse suficiente para o deferimento do pedido de desconsideração.
A personalização, não pode ser levada a ponto de constituir obstáculo à satisfação dos créditos do credor lesado.
O ente moral criado não pode ser empecilho absoluto no atendimento dos também justos interesses da parte adversa.
Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – COMPRA E INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO EM JANELAS E PORTAS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – INDÍCIOS DA PRÁTICA DE FRAUDE PARA FRUSTRAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE A EXECUTADA NÃO TEM BENS PENHORÁVEIS E NÃO FOI ENCONTRADA NOS ENDEREÇOS CONHECIDOS – CABIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Os elementos trazidos aos autos são suficientes para a afirmação de que o desvio de finalidade e a confusão patrimonial cometidos pela empresa executada para fraudar os credores afronta princípio basilar de direito que veda o enriquecimento sem causa, possibilitando a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, presentes que se encontram os requisitos do artigo 50 do Código Civil.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22754681520248260000 São Paulo, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 25/09/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE BENS – I – Decisão agravada que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora – II – Reconhecido que é possível a desconsideração da personalidade jurídica, de modo a atingir bens particulares dos sócios em razão de dívidas contraídas pela pessoa jurídica, conquanto preenchidos os requisitos na norma – Hipótese em que estão preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica – Relação de consumo – Inteligência dos arts. 50 do NCCB e 28 do CDC – Aplicação da Teoria Menor e Maior – Elementos dos autos que apontam para a irregularidade na atuação da empresa, em razão da falta de regular quitação de seus débitos – Indícios de insolvência – Ausência de bens em nome da pessoa jurídica capazes de responder pelo débito, que se encontra sem pagamento desde agosto de 2018 – Ausência de notícia de liquidação do passivo da sociedade e do destino de seu patrimônio – Indícios de dissolução irregular que levam à conclusão de confusão patrimonial entre os bens da sociedade e de seus sócios – III – Deferida a citação dos sócios para se manifestarem – Precedentes – Decisão reformada – Agravo provido. (TJ-SP – AI: 21632684120198260000 SP 2163268-41.2019.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2019) O presente feito encontra-se julgado e com trânsito em julgado, estando na fase de cumprimento de sentença, sendo o réu citado e revel no processo de conhecimento, estando preclusas as provas requeridas pelos sócios da empresa executada, que deveriam ter sido solicitadas na fase de conhecimento.
Por todo exposto, acolho a desconsideração da personalidade jurídica e determino da empresa A I DE S OLIVEIRA, no polo passivo do presente feito.
Intimem-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 49.487,14 (quarenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos), mais o valor de R$ 4.948,71 (quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos) arbitrados a título de honorários advocatícios, no prazo de 15 dias, constante no Id 19281422.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:51
Outras Decisões
-
12/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:13
Juntada de informação
-
19/03/2024 03:49
Decorrido prazo de A I DE S OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:13
Outras Decisões
-
12/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 19:18
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 04:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:18
Outras Decisões
-
12/04/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 05:09
Decorrido prazo de LUMANA COMERCIAL LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 00:25
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 00:18
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 10/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 04:09
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 01/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 01:57
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 21/11/2022 23:59.
-
30/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 00:04
Decorrido prazo de LUMANA COMERCIAL LTDA - ME em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:04
Decorrido prazo de LUMANA COMERCIAL LTDA - ME em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:04
Decorrido prazo de LUMANA COMERCIAL LTDA - ME em 10/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2022 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2022 21:24
Juntada de carta
-
27/01/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2021 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2021 06:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 11:17
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 11:15
Juntada de mandado
-
06/12/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 08:08
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2021 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 09:40
Juntada de mandado
-
12/11/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 01:00
Decorrido prazo de LUMANA COMERCIAL LTDA - ME em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 01:00
Decorrido prazo de LUMANA COMERCIAL LTDA - ME em 11/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 21:54
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2021 10:12
Juntada de Certidão
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26/08/2021 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 16:48
Juntada de carta
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23/08/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 13:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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