TJPI - 0801170-14.2021.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:03
Baixa Definitiva
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08/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/07/2025 13:02
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 14:47
Juntada de manifestação
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12/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801170-14.2021.8.18.0049 APELANTE: ARAO JOSE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO E VALOR DEPOSITADO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, sob fundamento de que a contratação de empréstimo consignado entre as partes ocorreu regularmente.
O juízo de origem reconheceu a existência de contrato assinado por meio de procuração pública e a efetiva liberação dos valores à parte autora.
Condenou-se o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício na contratação de empréstimo consignado que justifique a declaração de nulidade do contrato e a consequente indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresenta contrato de empréstimo consignado assinado pela parte autora por meio de procuração pública regularmente lavrada.
Há nos autos comprovante de liberação dos valores contratados, mediante transferência bancária à parte autora.
A parte autora não demonstra qualquer ilicitude ou vício capaz de invalidar o contrato, não sendo aplicável a tese de inexistência do negócio jurídico.
Inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira, afasta-se o dever de indenizar por danos morais ou restituir valores a título de repetição de indébito.
O entendimento adotado encontra respaldo na Súmula 297 do STJ e nas Súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como em jurisprudência consolidada do tribunal local.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A apresentação de contrato regularmente assinado e comprovante de liberação dos valores descaracteriza a alegação de inexistência ou nulidade do empréstimo consignado.
Ausente prova de ilicitude na contratação, não se reconhece o dever de indenizar por danos morais nem de restituir valores.
A inexistência de vício no negócio jurídico impede a procedência de pedido de indenização por suposta contratação fraudulenta.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.03.2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801170-14.2021.8.18.0049 Origem: APELANTE: ARAO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta por Arão José dos Santos contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face do Banco Santander Brasil S.A, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou o autor em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pela concessão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões, o banco apelado requer o improvimento do recurso da parte autora para que seja mantido a sentença a quo.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, defiro a gratuidade judiciária pedida pelo autor, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Id. 21173203) por procuração pública (Id. 21173203 – pág. 5).
Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora (Id. 21173201).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Com estes fundamentos, e sendo o quanto basta asseverar, no mérito, voto pelo não provimento ao recurso, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Teresina, 23/05/2025 -
10/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:31
Conhecido o recurso de ARAO JOSE DOS SANTOS - CPF: *73.***.*43-34 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 11:06
Juntada de manifestação
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09/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 19:26
Juntada de manifestação
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06/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 20:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2025 23:59.
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14/01/2025 09:28
Juntada de manifestação
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13/01/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/11/2024 10:22
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:22
Conclusos para Conferência Inicial
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06/11/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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