TJPI - 0757193-80.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 10:42
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0757193-80.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI Impetrante: WENDEL DAMASCENO SOUSA (Defensor Público) Paciente: FABRÍCIO DOS SANTOS DA SILVA Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DENÚNCIA REJEITADA POR INÉPCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
LIMINAR CONFIRMADA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de furto qualificado (art. 155, § 1º e § 4º, do CP), cuja denúncia foi posteriormente rejeitada por inépcia (art. 395, I, do CPP), por ausência de individualização da conduta.
Mesmo diante da rejeição, a prisão cautelar foi mantida por mais de 489 (quatrocentos e oitenta e nove) dias.
A liminar concedida substituiu a prisão por medidas cautelares alternativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão preventiva após a rejeição da denúncia por inépcia configura constrangimento ilegal; e (ii) apurar se o excesso de prazo na custódia preventiva autoriza a concessão da ordem de habeas corpus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rejeição da denúncia por inépcia impede o regular desenvolvimento da ação penal, tornando a manutenção da prisão preventiva desprovida de suporte processual válido, por ausência de justa causa. 4.
A prisão preventiva, medida de exceção, deve ser revogada quando não subsistem os pressupostos legais que a sustentam, especialmente diante da inexistência de acusação formal recebida. 5.
A omissão judicial quanto à revogação da custódia após a rejeição da denúncia implica constrangimento ilegal à liberdade do paciente. 6.
O excesso de prazo da prisão cautelar, sem justificativa plausível por parte do Estado, configura ofensa ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos. 7.
A permanência do paciente em prisão cautelar por mais de 489 (quatrocentos e oitenta e nove) dias, sem reavaliação da medida e diante da rejeição da denúncia, evidencia a ilegalidade da custódia. 8.
Verificada a inépcia da denúncia e o excesso de prazo da prisão sem reavaliação judicial, impõe-se a revogação da custódia preventiva, sendo admissível a imposição de medidas cautelares alternativas, como forma de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Constrangimento ilegal configurado.
Liminar confirmada.
Ordem parcialmente concedida, mediante a imposição de medidas cautelares.
Tese de julgamento: “1.
A manutenção da prisão preventiva após a rejeição da denúncia por inépcia configura constrangimento ilegal. 2.
O excesso de prazo na prisão cautelar sem justificativa plausível enseja a concessão de habeas corpus, mesmo com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. 3.
A prisão preventiva exige reavaliação diante da ausência de ação penal em curso, sob pena de afronta ao princípio da razoável duração do processo”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 395, I, 311, 312, 313, e 319; Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), art. 8.1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 179.533/RN, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.06.2023, DJe 14.06.2023; STJ, RHC n. 62.783/ES, rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01.09.2015, DJe 08.09.2015.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente habeas corpus, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e CONCEDER PARCIALMENTE a ordem impetrada, confirmando os efeitos da liminar outrora concedida, mediante aplicação de medidas cautelares, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Defensor Público WENDEL DAMASCENO SOUSA em benefício de FABRÍCIO DOS SANTOS DA SILVA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado, delito previsto no art. 155, § 1º e 4º, do CP.
Consta dos autos que, em 18 de outubro de 2023, “por volta das 04h:50min., o ora denunciado, durante repouso noturno, e com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, entrou no estabelecimento comercial “Urbana calçados”, localizado na rua Álvaro Mendes, 1193, bairro Centro, em Teresina-PI, e de lá subtraiu para si a quantia de R$ 357,00 (trezentos e cinquenta e sete reais)”.
O impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
Fundamenta a ação constitucional na revogação da prisão preventiva, sob o fundamento que a denúncia foi rejeitada, com fundamento no art. 395, I, do CPP, por inépcia, ante a ausência de adequada individualização da conduta.
Aduz que o Paciente se encontra ilegalmente preso desde 23 de janeiro de 2024, “em desconformidade com o parecer ministerial, foi decretada a prisão preventiva do paciente, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, sob o argumento de garantia da ordem pública (ID nº 66378354)”.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 25390568 a 25390572.
A medida liminar requerida foi concedida, com a substituição da constrição por medidas cautelares alternativas (ID 25545486).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pela “CONCESSÃO PARCIAL do presente habeas corpus, com expedição de alvará de soltura, pugnando, entrementes, pela aplicação das medidas cautelares, nos moldes já delineados pelo Ilustríssimo Desembargador Relator” (ID 25881022).
Inclua-se o processo na pauta virtual. É o relatório.
VOTO O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
O impetrante salienta que a denúncia foi rejeitada, com fundamento no artigo 395, I, do Código de Processo Penal, sob o argumento de inépcia da peça acusatória, por ausência de individualização suficiente da conduta do agente, circunstância que inviabilizaria o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Contudo, apesar da rejeição da denúncia, o juízo a quo permaneceu omisso quanto à revogação da prisão preventiva anteriormente decretada no bojo do processo originário, impondo ao paciente constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção, uma vez que se encontrava preso preventivamente desde 23/01/2024, totalizando 489 (quatrocentos e oitenta e nove dias).
Sobre a alegada inépcia da denúncia, foram consignadas as seguintes observações: “Nesse contexto, inexiste elemento seguro a especificar o requerido, tornando se inviável a prestação punitiva do estado, por absoluta incapacidade de se exercer o devido processo legal, eis que ausente qualificação minimamente aceitável.
Por isso, entendo que a denúncia oferecida carece dos pressupostos legais básicos e corriqueiros na rotina dos Tribunais, notadamente no contexto atual em que houve a implantação das centrais/polos de audiências de custódia.
Dessa forma, a presente denúncia merece ser rejeitada, em função de sua inépcia, por faltar-lhe os pressupostos legais para desencadear o regular andamento processual do feito.” In casu, verifica-se que a rejeição da denúncia foi fundamentada em razão da ausência da adequada individualização da conduta do agente.
Ademais extrai-se que na referida decisão, a prisão preventiva do paciente não foi revogada, permanecendo a segregação cautelar desde 23 de janeiro de 2024, ou seja, mais de 489 (quatrocentos e oitenta e nove) dias, revelando manifesta ilegalidade e constrangimento ilegal, incompatíveis com nosso ordenamento jurídico.
A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade.
Nesse sentido, constatado que a prisão do Paciente ultrapassa o prazo legalmente previsto, entendo flagrante o constrangimento ilegal a que está submetido o acusado, sem que fosse apresentada qualquer justificativa plausível.
Não se pode olvidar que, hodiernamente, examina-se a existência do direito fundamental a um processo sem dilações indevidas, conforme preceituado no art. 8, 1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), bem como no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
A propósito, o douto processualista FERNANDO TOURINHO FILHO (Processo Penal.
São Paulo; Ed.
Saraiva, 2008, pág. 607) ensina-nos que: “Sabe-se que a prisão provisória, por ser medida odiosa, coarcta, ainda mais, o status libertatis do réu, e, por isso mesmo, sempre que estiver preso em caráter provisório, não só o procedimento informativo deve ficar concluído em diminuto espaço de tempo, como também a instrução criminal deve tramitar com celeridade.
Daí as regras dos arts. 10, 46 e 401 do CPP.” Portanto, o excesso de prazo injustificado torna ilegal a segregação cautelar do Paciente, uma vez que o descumprimento dos prazos processuais, imputável ao Estado, resultou na prolongada manutenção do acusado em privação de liberdade. É importante destacar que a Lei nº 12.403/2011 ratificou o caráter excepcional da prisão cautelar, situando a constrição provisória como última ratio do sistema.
Nesta esteira de entendimento, pugnando pela compreensão de que o excesso irrazoável configura constrangimento ilegal, traz-se à baila o precedente do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionado: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR .
DEMORA INJUSTIFICADA (4 ANOS 4 MESES SEM PRONÚNCIA).
SUCESSIVOS ADIAMENTOS DA INSTRUÇÃO.
AÇÃO PENAL SEM MAIOR COMPLEXIDADE (UM RÉU E UM FATO CRIMINOSO).
TEMPO DE PRISÃO DESPROPORCIONAL .
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional . 2. "O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da Republica, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado ou do réu." (STF, HC n. 100 .574, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 10/11/2009, Segunda Turma, Publicado em 9/4/2010). 3.
No caso, o réu foi preso no dia 07/08/2019, há mais de 4 (quatro) anos, e após sucessivas audiências e adiamentos, consta das informações fornecidas pelo primeiro grau que o processo se encontra com vista ao Ministério Público para fornecer o endereço das testemunhas de acusação e sem previsão de conclusão da primeira fase do processo.
Além disso, a ação penal não se reveste complexidade adicional que justifique tamanho retardo - figura apenas um denunciado e apura somente um fato criminoso .
Constrangimento ilegal evidenciado.
Julgados do STJ. 4.
Recurso ordinário a que se dá provimento para determinar a soltura do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art . 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo processante. (STJ - RHC: 186741 RS 2023/0319178-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ART . 319 DO CPP.
PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DO PAÍS E RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
DECURSO DE MAIS DE 3 ANOS.
EXCESSO DE PRAZO .
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
As medidas cautelares previstas no art . 319 e 320 do CPP estão sujeitas à demonstração dos requisitos de adequação e necessidade (art. 282, I e II, do CPP), caracterizados pelo fumus commissi delicti (provas de materialidade e indícios suficientes de autoria) e periculum libertatis (perigo de liberdade). 2.
Embora menos gravosas se comparadas à prisão preventiva e de não terem prazo determinado em lei, as cautelares previstas no art . 319 do CPP também se orientam pelo princípio da provisoriedade e devem perdurar por prazo razoável, enquanto necessárias e adequadas às circunstâncias concretas. 3.
Embora a aferição do excesso de prazo não dependa de mero cálculo aritmético, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, insculpidos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, é inadmissível a subsistência de medida restritiva de liberdade individual por mais de três anos . 4.
Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no RHC: 143759 PR 2021/0069815-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 13/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022) Logo, resta evidenciada a flagrante ilegalidade da prisão preventiva, diante da inépcia da denúncia e da ausência de reavaliação da necessidade da custódia, impondo-se a concessão da ordem.
No entanto, reputo indispensável a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), a fim de assegurar a aplicação da lei penal e prevenir eventual reiteração delitiva, especialmente em razão dos registros de antecedentes constantes nos autos originários e da própria natureza do delito imputado, ainda que a denúncia tenha sido rejeitada.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RÉU PRESO HÁ MAIS DE 3 ANOS SEM QUE A DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TENHA SIDO DESIGNADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 7.
Nesse particular, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior têm "permitido a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando configurado o excesso de prazo, desde que a gravidade em concreto do delito as justifique" (RHC 106.269/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019). 8.
De se consignar que esta decisão não impede a manutenção de prisão preventiva decretada no bojo de outra ação penal. 9.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 179.533/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Portanto, verifico que a concessão da ordem é medida necessária, de modo que confirmo os efeitos da liminar anteriormente concedida, mediante aplicação de medidas cautelares (ID 25545486 e 25572795).
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e CONCEDO PARCIALMENTE a ordem impetrada, confirmando os efeitos da liminar outrora concedida, mediante aplicação de medidas cautelares, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 05/07/2025 -
08/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:39
Expedição de intimação.
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08/07/2025 11:37
Expedição de intimação.
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07/07/2025 13:35
Concedido em parte o Habeas Corpus a FABRÍCIO DOS SANTOS DA SILVA (PACIENTE)
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04/07/2025 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 21:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:57
Expedição de notificação.
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05/06/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 14:45
Juntada de malote digital
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05/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0757193-80.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI Impetrante: WENDEL DAMASCENO SOUSA (Defensor Público) Paciente: FABRÍCIO DOS SANTOS DA SILVA Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS.
LIMINAR.
FURTO QUALIFICADO.
RÉU PRESO HÁ 489 (QUATROCENTOS E OITENTA E NOVE) DIAS.
EXCESSO CONFIGURADO.
DENÚNCIA REJEITADA POR INÉPCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
EVIDENCIADO O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM LIBERTATIS.
LIMINAR CONCEDIDA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, §1º e §4º, do Código Penal).
A impetração tem como fundamento a ilegalidade da segregação cautelar, uma vez que a denúncia foi rejeitada, com base no art. 395, I, do Código de Processo Penal, por inépcia, ante a ausência de individualização da conduta.
Apesar da rejeição da denúncia, o Juízo de origem não revogou a prisão preventiva, mantendo o paciente preso há mais de 489 (quatrocentos e oitenta e nove) dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva, após a rejeição da denúncia por inépcia, configura constrangimento ilegal; (ii) verificar se estão presentes requisitos para substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rejeição da denúncia, com fundamento no art. 395, I, do CPP, por ausência de individualização da conduta, demonstra a inexistência de suporte fático-jurídico mínimo para o prosseguimento da persecução penal, tornando desarrazoada a manutenção da prisão preventiva. 4.
A omissão do Juízo de origem quanto à revogação da prisão, mesmo após a rejeição da denúncia, enseja flagrante constrangimento ilegal, incompatível com o devido processo legal e os direitos fundamentais à liberdade e à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CADH, art. 8.1). 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares quando caracterizado o excesso de prazo, desde que não evidenciado risco concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução criminal. 6.
A Lei nº 12.403/2011 reforça o caráter excepcional da prisão cautelar, priorizando a adoção de medidas alternativas menos gravosas, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da necessidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Liminar concedida, mediante aplicação de medidas cautelares.
Tese de julgamento: “1.
A manutenção da prisão preventiva após a rejeição da denúncia por inépcia configura constrangimento ilegal, por ausência de suporte processual mínimo que legitime a segregação cautelar. 2.
O excesso de prazo na prisão cautelar, aliado à ausência de decisão que revogue ou reavalie sua necessidade após o trancamento da ação penal, viola os princípios da razoável duração do processo e da excepcionalidade da prisão provisória. 3.
Diante do constrangimento ilegal, impõe-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 319, 395, I; CADH, art. 8.1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 179.533/RN, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.06.2023, DJe 14.06.2023; STJ, RHC n. 62.783/ES, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01.09.2015, DJe 08.09.2015.
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Defensor Público WENDEL DAMASCENO SOUSA em benefício de FABRÍCIO DOS SANTOS DA SILVA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado, delito previsto no art. 155, § 1º e 4º, do CP.
Consta dos autos que, em 18 de outubro de 2023, “por volta das 04h:50min., o ora denunciado, durante repouso noturno, e com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, entrou no estabelecimento comercial “Urbana calçados”, localizado na rua Álvaro Mendes, 1193, bairro Centro, em Teresina-PI, e de lá subtraiu para si a quantia de R$ 357,00 (trezentos e cinquenta e sete reais)”.
O impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
Fundamenta a ação constitucional na revogação da prisão preventiva, sob o fundamento que a denúncia foi rejeitada, com fundamento no art. 395, I, do CPP, por inépcia, ante a ausência de adequada individualização da conduta.
Aduz que o Paciente se encontra ilegalmente preso desde 23 de janeiro de 2024, “em desconformidade com o parecer ministerial, foi decretada a prisão preventiva do paciente, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, sob o argumento de garantia da ordem pública (ID nº 66378354)”.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 25390568 a 25390572.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice.
Numa cognição sumária, vislumbro os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência vindicada.
Senão vejamos.
O impetrante salienta que a denúncia foi rejeitada, com fundamento no artigo 395, I, do Código de Processo Penal, sob o argumento de inépcia da peça acusatória, por ausência de individualização suficiente da conduta do agente, circunstância que inviabilizaria o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Contudo, apesar da rejeição da denúncia, o juízo a quo se manteve omisso quanto à revogação da prisão preventiva decretada anteriormente no bojo do processo originário, situação que perdura até a presente data, impondo ao paciente constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, visto que se encontra preso preventivamente desde 23/01/2024 (quatrocentos e oitenta e nove) dias.
Sobre a alegada inépcia da denúncia, foram consignadas as seguintes observações: “Nesse contexto, inexiste elemento seguro a especificar o requerido, tornandose inviável a prestação punitiva do estado, por absoluta incapacidade de se exercer o o devido processo legal, eis que ausente qualificação minimante aceitável.
Por isso, entendo que a denúncia oferecida carece dos pressupostos legais básico e corriqueiro na rotina dos Tribunais, notadamente no contexto atual em que houve a implantação das centrais/polos de audiências de custódia.
Dessa forma, a presente denúncia merece ser rejeitada, em função de sua inépcia, por faltar-lhe os pressupostos legais para desencadear o regular andamento processual do feito.” In casu, verifica-se que a rejeição da denúncia foi fundamentada em razão da ausência da adequada individualização da conduta do agente.
Ademais extrai-se que na referida decisão, a prisão preventiva do paciente não foi revogada, permanecendo a segregação cautelar desde 23 de janeiro de 2024, ou seja, há mais de 489 (quatrocentos e oitenta e nove) dias, revelando manifesta ilegalidade e constrangimento ilegal, incompatíveis com nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, constatado que a prisão do Paciente ultrapassa o prazo legalmente previsto, entendo flagrante o constrangimento ilegal a que está submetido o acusado, sem que fosse apresentada qualquer justificativa plausível.
Não se pode olvidar que, hodiernamente, examina-se a existência do direito fundamental a um processo sem dilações indevidas, conforme preceituado no art. 8, 1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), bem como no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
A propósito, o douto processualista FERNANDO TOURINHO FILHO (Processo Penal.
São Paulo; Ed.
Saraiva, 2008, pág. 607) ensina-nos que: “Sabe-se que a prisão provisória, por ser medida odiosa, coarcta, ainda mais, o status libertatis do réu, e, por isso mesmo, sempre que estiver preso em caráter provisório, não só o procedimento informativo deve ficar concluído em diminuto espaço de tempo, como também a instrução criminal deve tramitar com celeridade.
Daí as regras dos arts. 10, 46 e 401 do CPP.” Logo, numa cognição sumária, o excesso injustificado de prazo da prisão torna ilegal o constrangimento do Paciente, posto que prejudicado o cumprimento dos prazos processuais, resultando na longa permanência do acusado na prisão, por culpa do ente estatal. É importante destacar que a Lei nº 12.403/2011 ratificou o caráter excepcional da prisão cautelar, situando a constrição provisória como última ratio do sistema.
Nesta esteira de entendimento, pugnando pela compreensão de que o excesso irrazoável configura constrangimento ilegal, traz-se à baila o precedente do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RÉU PRESO HÁ MAIS DE 3 ANOS SEM QUE A DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TENHA SIDO DESIGNADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva do agravado, por excesso de prazo, sob a imposição de medidas cautelares, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. 2.
O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC n. 62.783/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015). 3.
Excesso de prazo caracterizado.
No caso, em que pese o acórdão impugnado ter ressaltado a complexidade da ação penal, que envolve 4 réus e apura a suposta prática de crime de roubo majorado, resta configurado o excesso de prazo na tramitação do feito.
Isso porque o recorrente está preso preventivamente há mais de 3 anos e a audiência de instrução e julgamento sequer foi designada, não havendo previsão para o encerramento da instrução criminal.
Ademais, houve injustificável atraso do Poder Judiciário na citação do acusado, que ocorreu apenas 1 ano e 5 meses após o recebimento da denúncia. 4. (...)9.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 179.533/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Logo, numa cognição sumária, resta evidenciada a flagrante ilegalidade da prisão preventiva, diante da inépcia da denúncia e da ausência de reavaliação da necessidade da custódia, impondo-se a concessão da liberdade ao Paciente.
Contudo, ainda que não se identifique, no momento, suporte fático suficiente à segregação cautelar, é possível e recomendável a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, de modo a assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva, considerando, especialmente, os registros de antecedentes que constam nos autos e a própria natureza do delito imputado, ainda que a denúncia tenha sido rejeitada.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RÉU PRESO HÁ MAIS DE 3 ANOS SEM QUE A DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TENHA SIDO DESIGNADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 7.
Nesse particular, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior têm "permitido a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando configurado o excesso de prazo, desde que a gravidade em concreto do delito as justifique" (RHC 106.269/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019). 8.
De se consignar que esta decisão não impede a manutenção de prisão preventiva decretada no bojo de outra ação penal. 9.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 179.533/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Portanto, estabeleço tais medidas com base no binômio proporcionalidade e adequação, estipulando: 1) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES A SEREM FIXADAS PELO MAGISTRADO A QUO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATIVIDADES, nos termos do artigo 319, I, do Código de Processo Penal; 2) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA, nos termos do artigo 319, IV, do Código de Processo Penal; 3) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, a partir de 20:00 horas, nos termos do artigo 319, V, do Código de Processo Penal; 4) MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, nos termos do artigo 319, IX, do Código de Processo Penal, advertindo-o de que qualquer descumprimento das medidas impostas ocasiona a revogação desta decisão, restabelecendo-se a prisão em desfavor do Paciente.
Em face do exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, ao tempo em que DETERMINO a expedição do Alvará de Soltura em favor do paciente FABRÍCIO DOS SANTOS DA SILVA (nos autos do processo de origem nº 0840579-10.2024.8.18.0140), que deve ser posto, in continenti, em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso, aplicando-se as SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES: 1) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES A SEREM FIXADAS PELO MAGISTRADO A QUO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATIVIDADES, nos termos do artigo 319, I, do Código de Processo Penal; 2) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA, nos termos do artigo 319, IV, do Código de Processo Penal; 3) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, a partir de 20:00 horas, nos termos do artigo 319, V, do Código de Processo Penal; 4) MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, nos termos do artigo 319, IX, do Código de Processo Penal, advertindo-o de que qualquer descumprimento das medidas impostas ocasiona a revogação desta decisão, restabelecendo-se a prisão em desfavor do Paciente.
Expeça-se o respectivo Alvará de Soltura.
Em atenção ao Enunciado nº 24/2022, do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO que o respectivo Alvará de Soltura seja expedido, obrigatoriamente, no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, sem a necessidade de sua confecção e assinatura no sistema PJE.
Considerando que os autos já se encontram devidamente instruídos com os elementos necessários à compreensão da matéria em exame, DISPENSO a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, ao tempo em que DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público para a apresentação de parecer opinativo.
Teresina, 04 de junho de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
04/06/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:13
Expedição de Alvará.
-
04/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:40
Expedição de intimação.
-
04/06/2025 16:35
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 12:06
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2025 09:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
29/05/2025 09:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/05/2025 23:52
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
28/05/2025 20:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/05/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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