TJPI - 0801073-73.2023.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801073-73.2023.8.18.0039 APELANTE: NAZARE MARIA DA CONCEICAO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NAZARÉ MARIA DA CONCEIÇÃO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Em razões recursais, a parte apelante alega a nulidade contratual com base na inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, por tratar-se de pessoa analfabeta sem a assinatura a rogo válida e identificação de testemunhas.
Sustenta que a contratação do empréstimo consignado não foi devidamente formalizada, não tendo sido observada a obrigatoriedade de autorização expressa e assinatura a rogo, mesmo diante da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor idoso.
Alega que a transferência bancária apresentada pelo banco não comprova a regularidade do contrato, sendo insuficiente para legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em contrarrazões, o apelado sustenta a regularidade do contrato, alegando que a parte autora celebrou o contrato de forma válida, inclusive com assinatura a rogo por sua filha e subscrição por testemunhas.
Argumenta que o empréstimo foi efetivado com a disponibilização dos valores correspondentes, inexistindo vícios na contratação.
Alega a ausência de demonstração de dano moral ou de qualquer ilegalidade, destacando que não houve abuso ou prática ilícita por parte do banco.
Requer o desprovimento do recurso e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Requisitos de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Matéria preliminar Não há.
Matéria de mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] No presente caso, a discussão diz respeito à validade do contrato de empréstimo consignado supostamente contratado pela parte autora junto à instituição financeira.
Essa matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC.
Pois bem, no caso em exame, pretende o recorrente a procedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de a cópia do contrato em discussão ter sido apresentada, observo que o Banco recorrente não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que falta ao instrumento contratual impresso, a assinatura a rogo.
De igual maneira, não consta nos autos comprovante válido de transferência de valores válido para a conta da autora.
Dessa forma, o contrato juntado aos autos não pode ser considerado válido, bem como não há que se falar em compensação de valores.
Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.
Cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor, introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais.
A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA.
Veja-se: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
No caso dos autos, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária aplicável seguia a tabela da Justiça Federal, e os juros moratórios incidiam à razão de 1% ao mês.
Considerando a promulgação da nova legislação, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, especificamente para adequar os consectários legais à nova sistemática imposta pela Lei 14.905/2024.
Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para: i) Declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda. ii) Condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), observadas as parcelas prescritas (anteriores a junho de 2019). iii) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
20/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:35
Baixa Definitiva
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20/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:13
Determinada Requisição de Informações
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27/02/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de NASARÉ MARIA DA CONCEIÇÃO em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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22/12/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:04
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAZARE MARIA DA CONCEICAO registrado(a) civilmente como NASARÉ MARIA DA CONCEIÇÃO - CPF: *22.***.*05-49 (AUTOR).
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01/03/2023 09:56
Conclusos para despacho
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01/03/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 09:51
Desentranhado o documento
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01/03/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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