TJPI - 0800801-30.2025.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:51
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800801-30.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ESMESINA ALVES PEREIRA RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por ESMESINA ALVES PEREIRA RODRIGUES, em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contudo, observo que a inicial não apresenta elementos suficientes para demonstração da condição de hipossuficiência econômica da requerente, requisito essencial para o deferimento da gratuidade judiciária.
Embora a simples declaração de pobreza seja, em princípio, suficiente para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, o caso em tela demanda maior elucidação acerca da real situação econômica da parte autora, considerando que se trata de pensionista, sem especificação do valor percebido mensalmente e demais circunstâncias patrimoniais.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando houver elementos que demonstrem condições econômicas incompatíveis com a alegada hipossuficiência (REsp 1.854.889/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/08/2020).
Ademais, o art. 99, § 2º do CPC estabelece que o juiz poderá exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos quando houver fundada dúvida quanto à veracidade da declaração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil e no poder geral de cautela, DETERMINO que a parte autora EMENDE A INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que: COMPROVE sua condição de hipossuficiência econômica, mediante: a) Declaração de Imposto de Renda dos últimos dois exercícios ou declaração de isenção; b) Comprovantes de renda (contracheques, comprovante de benefício previdenciário, extratos bancários dos últimos três meses); c) Declaração detalhada de bens móveis e imóveis; d) Comprovante de gastos mensais (contas básicas, medicamentos, alimentação); e) Outros documentos que julgar pertinentes para demonstração da alegada condição de hipossuficiência.
ESCLAREÇA o valor mensal da pensão percebida e eventuais outras fontes de renda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
06/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:02
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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