TJPI - 0802389-14.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:51
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802389-14.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA CAFE LEITE FERREIRA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora em face da sentença de ID 66125558, que homologou acordo juntado aos autos no ID 38224843, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição na decisão, ao argumento de que o acordo supostamente homologado refere-se a processo inexistente (nº 0800897-21.2020.8.18.0065), e foi assinado por advogado que não possui poderes para representar a parte autora nos presentes autos, nem mesmo se encontra habilitado. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, assiste razão à embargante.
Verifica-se que, de fato, o acordo homologado nos autos indica como origem o processo nº 0800897-21.2020.8.18.0065, o qual não corresponde ao presente processo em questão, qual seja, proceso n° 0802389-14.2021.8.18.0065.
Além disso, conforme bem pontuado nos embargos, o advogado que subscreve o referido acordo, Dr.
Marcelo Brito Milanez, não possui procuração nos autos nem está habilitado como patrono da parte autora.
Tal circunstância configura vício relevante, que compromete a validade da homologação anteriormente realizada, gerando contradição insanável entre os fatos constantes nos autos e os fundamentos da sentença.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, para tornar sem efeito a sentença de homologação proferida e determinar o regular prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de ID 66125558 e determinar o regular prosseguimento do feito.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
06/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2025 17:19
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 21:24
Conclusos para decisão
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19/12/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/12/2024 23:59.
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05/11/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 19:03
Homologada a Transação
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30/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/05/2023 23:59.
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16/05/2023 22:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/03/2023 23:59.
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28/02/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 23:12
Conclusos para despacho
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07/04/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 09:19
Conclusos para despacho
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13/10/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 15:41
Conclusos para despacho
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19/08/2021 15:41
Juntada de Certidão
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19/08/2021 15:41
Juntada de Certidão
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13/07/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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