TJPI - 0800658-14.2024.8.18.0053
1ª instância - Vara Unica de Guadalupe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:37
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:18
Recebida a emenda à inicial
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01/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 06:36
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800658-14.2024.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: TERESINHA DE JESUS DE SOUSA CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Verifico que a parte autora não apresentou a qualificação completa, omitindo dados como seu estado civil.
Não justificou a não apresentação deste dado.
Sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, instruindo a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Civil, sob pena de importar em cerceamento de defesa.
Portanto, este juízo entende que é incumbência da parte autora apresentar os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade.
A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial.
Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.
Diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de trazer a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão, sem prejuízo das demais previsões do artigo 319, juntar cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo, ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo, juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em nome do autor para aferir a competência territorial, bem assim se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, tudo sob pena de indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Por fim, em caso de autor analfabeto ou quando se alegar analfabetismo funcional, é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos termos do artigo 654 do Código Civil.
Intime-se o autor por seu procurador.
Guadalupe (PI), datado e assinado eletronicamente.
Breno Borges Brasil Juiz de Direito -
09/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:59
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 20:36
Conclusos para decisão
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05/06/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/12/2024 11:52
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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