TJPI - 0801745-42.2019.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:19
Decorrido prazo de LUIZA PERES ALMEIDA em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:51
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801745-42.2019.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta] AUTOR: LUIZA PERES ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de processo em que a parte autora pleiteia a revisão de valores relacionados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao afetar o Tema Repetitivo 1.300 em recente decisão, determinou a necessidade de suspensão dos processos que tratem de questões relacionadas ao ônus da prova em ações revisionais do PASEP.
A seguir, colaciono a ementa da decisão: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (STJ - REsp: 2179936, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 18/12/2024).
Nesse sentido, verifico que a presente demanda enquadra-se na hipótese de suspensão, uma vez que a parte autora, na peça exordial, requereu a inversão do ônus da prova e a aplicação do CDC à lide, enquanto o banco, em sede contestatória, pugnou pela não aplicação do CDC na presente ação, bem como requereu que a parte autora junte aos autos provas documentais as quais somente ela tem acesso.
Assim, o colegiado determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem sobre idêntica questão, em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037, II do CPC.
Desse modo, visando garantir a observância do sistema de precedentes obrigatórios previsto no ordenamento jurídico, impõe-se a suspensão do presente feito, haja vista que a matéria nele discutida constitui objeto do Tema 1.300 do STJ, o qual ainda será apreciado.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento do tema fixado pela Corte.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
06/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:02
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #Oculto#
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28/03/2025 20:47
Conclusos para despacho
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28/03/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/02/2025 14:28
Juntada de ata da audiência
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15/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:38
Audiência de mediação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/09/2024 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Pedro II
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14/09/2024 10:39
Recebidos os autos.
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03/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 01:16
Conclusos para despacho
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31/05/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de LUIZA PERES ALMEIDA em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 14:49
Conclusos para despacho
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16/03/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2022 23:59.
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30/05/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 11:47
Conclusos para despacho
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23/02/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2021 23:59.
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04/12/2021 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2021 07:00
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2021 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 02:22
Decorrido prazo de LUIZA PERES ALMEIDA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:22
Decorrido prazo de LUIZA PERES ALMEIDA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:22
Decorrido prazo de LUIZA PERES ALMEIDA em 16/11/2021 23:59.
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19/10/2021 12:48
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 12:43
Processo Reativado
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19/10/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 18:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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17/10/2020 11:14
Conclusos para despacho
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17/10/2020 11:13
Juntada de Certidão
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18/08/2020 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2020 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2020 21:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 11:47
Conclusos para despacho
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02/11/2019 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2019 23:59:59.
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29/10/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/10/2019 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2019 18:26
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2019 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 10:12
Expedição de Mandado.
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13/08/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 08:42
Conclusos para despacho
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09/07/2019 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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