TJPI - 0808455-37.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de AUGUSTA em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 09:19
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 09:52
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 JUÍZO AUXILIAR Nº 09 DA COMARCA DE TERESINA PROCESSO Nº: 0808455-37.2025.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição] AUTORA: MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA PARTE REQUERIDA: AUGUSTA TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 5 (CINCO) dias do mês de JUNHO de dois mil e vinte e cinco (2025), nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, às 11(ONZE) horas na sala de audiências do Juízo Auxiliar n° 09 de Teresina.
Presente o Dr.
IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, Juiz Auxiliar nº 09 da Comarca de Teresina-PI, comigo oficial de gabinete.
Na data e horários designados para a audiência, aguardada a tolerância de 15 (quinze) minutos, constatou-se a ausência das partes processuais, verificando que consta pedido da parte requerente de extinção do feito sem resolução do mérito em ID. 76913723, ante a alegação de perda superveniente do objeto.
Com a constatação da ausência, o MM.
Juiz ao analisar o peticionamento de ID. 76913723, proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de ação possessória com as partes no cabeçalho nominadas.
Decisão de ID. 72690933 designou audiência de justificação prévia.
Em ID. 76913723, a parte autora solicitou a extinção do feito por perda superveniente do objeto. É o relatório.
Decido.
Considerando que não houve comprovação de perda superveniente, entendo a manifestação de desinteresse do autor como pedido de desistência.
A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença (§5º do artigo 485 do CPC), o que se percebe no caso em comento.
Havendo o requerimento do autor de extinção sem resolução do mérito e manifesto desinteresse no prosseguimento do feito, está presente o instituto da desistência da ação.
O Código de Processo Civil possui disposição expressa no sentido de que, somente haverá necessidade de anuência do réu quanto ao pleito de desistência do autor, se aquele já tiver se manifestado nos autos através de contestação (art. 485, §4°), o que não é o caso em análise, vez que não foi apresentada contestação.
Sendo assim, não há que se falar em necessidade de intimação do réu para fins de concordância, de forma que, ante a manifestação expressa de extinção sem resolução do mérito, será considerada a desistência.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art. 485, inciso VIII, do CPC vigente, HOMOLOGO a desistência e EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, contudo com exigibilidade suspensa ante a gratuidade a ela concedida.
Dê-se baixa.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se.
Expedientes necessários pela Secretaria Judicial.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR.
Gabinete cível”.
Nada mais havendo, mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, segue devidamente assinado.
Do que para constar, eu, Juan Pablo Almeida Lopes, oficial de gabinete, o digitei e subscrevi.
IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO -
05/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:40
Audiência de justificação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/06/2025 13:40
Extinto o processo por desistência
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04/06/2025 13:47
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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30/05/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 12:53
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2025 06:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 07:42
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:44
Audiência de justificação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/03/2025 15:39
Determinada diligência
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17/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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