TJPI - 0800998-39.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:23
Decorrido prazo de CONRADO DA SILVA OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800998-39.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CONRADO DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A (ID nº 69370763), contra a sentença de ID nº 68607390 proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil.
Em síntese, requer o embargante a modificação do julgado sob a alegação de que a sentença possui omissão, conforme petição de ID nº 69370763.
Certificou-se a tempestividade dos embargos de declaração apresentados (ID nº 70989343).
Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo, e não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
Autos concluso. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º).
Primeiramente ressalto que não há contradição, obscuridade ou omissão, nem mesmo erro material na sentença proferida.
Pretende a parte embargante, em verdade, a nova análise do mérito da demanda, quando a questão já está devidamente decidida.
A respeito, o juízo não está vinculado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ''PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)'' O inconformismo do embargante deve ser veiculado mediante o recurso cabível endereçado à Superior Instância.
DISPOSITIVO Diante disso, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração de ID nº 69370763, ao passo em que mantenho a Sentença de ID nº 68607390 por seus próprios fundamentos.
Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 9 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
04/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:17
Decorrido prazo de CONRADO DA SILVA OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
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20/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 23:32
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 23:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/02/2024 11:34
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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