TJPI - 0801815-48.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:01
Juntada de petição
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24/06/2025 22:19
Juntada de petição
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18/06/2025 09:41
Juntada de petição
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12/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801815-48.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA ANTONIA DE JESUS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível imposta por Banco Bradesco S.A. em sede de ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Maria Antônia de Jesus, ora apelada.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, em sentença fundamentada nos artigos 370 e 355, I, do CPC, e nos artigos 6º, VIII e 42 do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a inexistência de relação contratual, condenando o réu a cessar os descontos em benefício previdenciário da autora, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC.
Determinou, ainda, a devolução em dobro dos valores descontados, compensando-se os valores efetivamente recebidos.
Condenou-a, também, em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Banco Bradesco S.A. interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
No mérito, sustenta a validade do contrato firmado com a autora, pessoa alfabetizada conforme digital e presença de testemunhas, e defende a legalidade dos descontos efetuados, a inexistência de má-fé, e a ausência de ato ilícito que justificasse indenização por danos morais ou repetição de indébito em dobro.
Requereu a reforma total da sentença e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais e a não aplicação da Súmula 362 do STJ quanto aos juros.
A parte autora, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o Relatório.
Decido.
II.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO II.1 DA PRESCRIÇÃO TRIENAL O Banco Bradesco S.A., em sua apelação, suscitou preliminar de prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil, alegando que os descontos questionados pela autora se iniciaram em 2019 e que a propositura da ação ocorreu apenas em 2023, ultrapassando, portanto, o prazo de três anos previsto para pretensões de reparação civil.
Sustentou que, desde o primeiro desconto, a autora teve ciência do suposto dano, razão pela qual o direito estaria fulminado pela prescrição.
Contudo, prevê o art. 27, do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, eis os julgados a seguir: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ / AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE / Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO / DJe 15.12.2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).
Nesse sentido, sendo certo que a apelada Maria Antônia de Jesus intentou a ação em 2023, inclusive anterior ao vencimento da última prestação prevista para 02.2025.
Logo que não havia, ainda, decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês.
Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição levantada.
Passo ao mérito recursal.
III.
DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto Compulsando os autos, verifica-se que, embora o suposto contrato (Id. 24530139), firmado entre as partes, tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, pois não atende ao disposto no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Tratando-se de consumidora analfabeta, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que foi observada a formalidade legal.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem o último negocial válido, impondo a facilidades de que os danos sofridos pelo apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, não merecendo reforma a sentença neste aspecto.
Afigura-se, portanto, necessária a especificação do apelado no pagamento de indenização por danos morais causados a apelante.
Sobre os danos morais, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a excessiva repreensão da outra.
Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível considera razoável e proporcional a quantidade de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte da instituição bancária (id 24530140- fls 38), para a conta da parte autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor com a condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Pelo exposto e com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir os valores arbitrados a título de indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id 24530140- fls 38) com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Sem majoração da condenação em honorários advocatícios, conforme disposição do artigo 85§ 11 do CPC e tema 1059 STJ.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina, a data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
10/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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07/05/2025 15:25
Juntada de petição
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23/04/2025 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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23/04/2025 08:15
Recebidos os autos
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23/04/2025 08:15
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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