TJPI - 0800722-88.2024.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:34
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 19:20
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800722-88.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: RONIVON COELHO RODRIGUES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda aforada por RONIVON COELHO RODRIGUES em face de BANCO BMG SA., ambos sumariamente qualificados, pela qual se questiona a regularidade de contrato(s) de reserva de margem consignável (RMC) implementado(s) pelo réu sobre os proventos previdenciários da autora.
Citado, o réu ofereceu contestação na qual, quanto ao mérito, sustenta que o negócio foi, sim, regularmente constituído e que todos os pedidos devem ser rejeitados.
Na sequência, as partes foram intimadas para indicar provas à produção.
A parte autora ofereceu réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos.
Era o que havia a relatar.
Fundamentação O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução, a julgar pelo que se alegou na fase postulatória e pela iniciativa esboçada (ou não) pelas partes na produção de provas.
Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
Não há questões preliminares a dirimir.
Vou ao mérito.
Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, Reserva de Margem Consignável (RMC) é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito.
O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 35% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 5% para as operações com cartão de crédito ou cartão consignado de benefício (redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 131 DE 25/03/2022).
Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da IN INSS/PRES nº 28/2008, com a redação dada pela IN INSS/PRES nº 39/2009).
A RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos.
Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta.
Na tentativa de desconstituir o direito alegado, o réu apresentou termo de adesão de utilização de cartão de crédito consignado que teria sido celebrado com a parte autora.
A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações está acompanhada de utilização do cartão e comprovante de Transferência de recursos os quais se constata que os valores contratados foram creditados em favor da parte autora ((id. 59798531 ).
A meu sentir, as circunstâncias aqui narradas fazem cair por terra a hipótese de inexistência do negócio jurídico por alegada ausência de consentimento por parte da mutuária.
Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante.
Não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão.
Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil.
Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida.
Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
22/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:08
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 07:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:22
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 01:55
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800722-88.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: RONIVON COELHO RODRIGUESREU: BANCO BMG SA DESPACHO Dando prosseguimento ao feito e ao rito processual, intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que pretendem produzir e o interesse em audiência de instrução no prazo de 10 (dez) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC.
A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso do feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
04/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:17
Decorrido prazo de RONIVON COELHO RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
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30/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 03:09
Decorrido prazo de RONIVON COELHO RODRIGUES em 17/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:09
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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25/06/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/06/2024 23:30
Conclusos para decisão
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12/06/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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