TJPI - 0800631-58.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 09:38
Baixa Definitiva
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07/07/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 07:48
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:35
Decorrido prazo de DAVID SOLANO FEITOSA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 06:41
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 06:41
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800631-58.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] AUTOR: DAVID SOLANO FEITOSA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNTAMENTAÇÃO Do pedido de gratuidade da Justiça Inicialmente, tem-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Ocorre que, em que pese o CPC ter exigido a mera declaração de hipossuficiência, faz-se necessário ressaltar que o texto disposto no artigo 99, § 3º deve ser interpretado à luz da Constituição Federal a comprovação da insuficiência de recursos, ou seja, a declaração de hipossuficiência prevista na Lei em comento possui presunção relativa de veracidade, assim, deve ser valorada junto aos demais documentos constantes nos autos.
Frise-se que não basta o mero pedido ou a simples declaração da parte para que estejam presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita se, da natureza da ação e dos fatos narrados na inicial, não se extrai a presunção de pobreza exigida pela Lei.
In casu, a parte autora não provou que faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, indefiro a justiça gratuita à parte autora.
Da incompetência do Juizado Especial – necessidade de perícia técnica Ab initio, verifico a incompetência absoluta do Juizado Especial para a causa, em razão de necessidade de realização de perícia técnica.
No caso dos autos, a pretensão da parte autora está embasada na realização ou não de contratação entre ela e o requerido, conforme afirmado em sua petição inicial e confirmado em sede de audiência.
Ocorre que as provas carreadas aos autos, revestem a presente ação de complexidade, já que a parte autora não reconhece o contrato objeto da lide, conforme alegado em Inicial, tampouco reconhece a assinatura e a digital aposta em instrumento contratual juntado pelo banco ora requerido.
Assim, entendo que para a comprovação do alegado, seria necessária a realização de perícia grafotécnica, o que não se afigura possível no rito dos Juizados Especiais.
Destarte, para o deslinde da questão posta em juízo, faz-se necessário tal meio de prova, sendo este incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que norteiam os processos em curso perante os Juizados Especiais.
O artigo 3º da lei 9.099/95 fixa a competência dos Juizados especiais para o processo e julgamento das causas de menor complexidade.
Por sua vez, o enunciado nº 54 do Fonaje, assim dispõe, verbis: “Enunciado n° 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” No caso em tela, o meio de prova apto a comprovar a veracidade do alegado, constitui-se em matéria complexa para o fim de fixação de competência dos Juizados Especiais. É o entendimento da jurisprudência: CONSUMIDOR.
APARELHO CELULAR.
DEFEITO DO PRODUTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Reclamada a restituição do valor pago por aparelho defeituoso ou sua troca por outro novo, bem assim reparação por dano moral decorrente, resta complexidade da causa que demanda perícia para aferir o defeito ou o mau uso. 2.
De acordo com o entendimento predominante, imperativa a extinção do processo no Juizado Especial quando necessária perícia, por compreender que tal prova complexa afigura a incompatibilidade da causa com o rito sumaríssimo.
Nesse sentido, escorreita a r. sentença que reconheceu a incompetência e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2.1.
Em sendo o juiz o destinatário da prova e compreendendo necessária a dilação probatória, não há cogitar de sua dispensa para impor o julgamento sem aquela prova.
Com efeito, diante de possibilidade do mau uso do aparelho celular objeto da causa, consubstanciado na queda do bem em vaso sanitário, o Juízo "a quo" justificou a necessidade da prova pericial para aferir a responsabilidade sobre o defeito apresentado.
Vale dizer, se o defeito não decorrera do mau uso, e sim da fabricação, a responsabilidade então seria atribuída à empresa recorrida.
Do contrário, caso o defeito tenha decorrido do mau uso, não haveria falar em restituição ou troca da coisa. 2.2.
O fato de haver resistência do aparelho celular à água não é fundamento satisfatório para afastar eventual mau uso do aparelho pela recorrente, sobretudo porque na queda do celular, o risco não se limitou ao contato do aparelho com algum líquido, mas o dano também pode ser inerente à própria queda e impacto com o vaso sanitário. 2.3.
Eventuais problemas com o aparelho anteriores à sua queda, também não se mostram suficientes para identificar a causa dos defeitos alegados, especialmente porque aqueles problemas já foram objeto de assistência técnica (f. 24 e 25).
Por fim, não há qualquer prejuízo à pretensão da parte com a produção da prova pericial. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 4.
A recorrente vencida é condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
A exigibilidade ficará suspensa no prazo da Lei nº 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça. (ProcessoACJ 20.***.***/1672-74 Orgão Julgador1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal PublicaçãoPublicado no DJE : 15/02/2016 .
Pág.: 437 Julgamento2 de Fevereiro de 2016 RelatorFÁBIO EDUARDO MARQUES) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO CELULAR.
SUPOSTO MAU USO.
POSSÍVEL CONTATO COM A ÁGUA.
NECESSIDADE DE REALIZAR PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*97-60, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 26/04/2018).
Nesse sentido, determina o art. 51 da lei que rege os Juizados especiais (Lei 9.099/95), verbis: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este resta prejudicado, uma vez que no presente caso é dependente da análise do mérito do pedido principal em questão.
III – DISPOSITIVO Isto posto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial, diante da mencionada complexidade da matéria, que depende de perícia técnica a ser formalmente realizada, o que inviabiliza seu conhecimento e processo neste âmbito, e, com fulcro no inciso II do artigo 51 da Lei n° 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem conhecimento do mérito, ressalvando-se o direito da parte Autora demandar contra os Requeridos perante o Juízo Comum.
Indefiro a justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
09/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/04/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2025 08:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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03/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 02:34
Decorrido prazo de DAVID SOLANO FEITOSA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 17:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2025 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/02/2025 17:18
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2025 08:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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21/02/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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