TJPI - 0801834-81.2021.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801834-81.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUIZA MARIA DA SILVA, BANCO PAN S.A., ANA PAULA PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A., LUIZA MARIA DA SILVA, ANA PAULA PEREIRA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TED COMPROVADA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 DO TJPI.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESERÇÃO DO RECURSO DO BANCO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Cuidam-se de Apelações Cíveis (ids.: 21208819 e 21208829) interpostas, respectivamente, por LUIZA MARIA DA SILVA e BANCO PAN S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante - PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
A Sentença fora exarada no sentido da parcial procedência dos pleitos autorais, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. d) DETERMINAR que os valores transferidos pela parte ré, em benefício da parte autora, sejam atualizados monetariamente a partir da data do depósito e que sejam abatidos do valor da indenização.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Opostos Embargos de Declaração pela parte requerida, os mesmos foram rejeitados pelo magistrado a quo (id.: 21208827).
Irresignada com a Sentença, a parte autora interpôs apelação requerendo a majoração do quantum indenizatório dos danos morais, sob o fundamento de que o montante fixado na sentença é irrisório, não atendendo ao caráter punitivo e pedagógico da indenização.
Requer, ainda, a reforma da sentença no que concerne à condenação da parte autora ao ressarcimento à parte ré dos valores creditados em sua conta.
Por sua vez, o banco requerido, em seu apelo, aduziu em síntese: a) que houve contratação válida com a aposição da digital da autora, duas testemunhas e liberação dos valores mediante TED; b) que não se verifica fraude, nem vício de consentimento, pois a filha da autora participou da contratação; e, c) que a devolução em dobro e os danos morais não se justificam, uma vez que houve contraprestação.
Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença, para o reconhecimento da validade do contrato, afastamento da condenação e improcedência da ação.
Contrarrazões apresentadas apenas pela parte requerida (id.: 21208848). É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Em consulta aos autos, verifica-se que o recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S.A. não deve ser conhecido, em razão de deserção, tendo em vista que, embora regularmente intimado para complementar o valor das custas do preparo recursal, o banco recorrente permaneceu inerte, configurando-se, assim, o descumprimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Nesse sentido, os Tribunais Pátrios, a saber: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2.
Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade (TJPI 1 Agravo N° 2017.0001.006040-9 1 Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018) AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PRECLUSÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo.
Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC).
Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.
Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI 1 Agravo N° 2018.0001.004308-8 1 Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018) Assim sendo, não conheço do recurso interposto pelo banco réu, por deserção.
Quanto ao recurso interposto por LUIZA MARIA DA SILVA, verifico o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos.
O recurso é próprio, tempestivo e está devidamente preparado (benefício da gratuidade concedido nos autos), razão pela qual dele conheço.
II – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.
III – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 30 no sentido de que “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Diante da existência da súmula nº 30 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
O mérito da demanda já foi definido na sentença recorrida tendo como fundamento a inobservância, pelo banco requerido, dos requisitos legais para celebração de negócio jurídico com analfabeto, notadamente a ausência de assinatura a rogo.
Dessa forma, não há controvérsia sobre a nulidade do contrato nem sobre a restituição em dobro dos valores descontados, uma vez que a decisão de primeiro grau está em conformidade com o entendimento pacífico do TJPI.
Os pontos em discussão na apelação da autora referem-se ao valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.000,00 na sentença, bem como sobre a (im)possibilidade de compensação dos valores comprovadamente repassados à parte apelante.
No tocante aos danos morais, a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que, em casos de descontos indevidos sobre benefícios previdenciários de pessoa idosa e vulnerável, há dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, não sendo necessária prova específica do abalo moral sofrido.
Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração: i) a gravidade do dano e seu impacto na vida da parte autora, considerando que se trata de verba alimentar; ii) a capacidade econômica do ofensor, que é uma instituição financeira de grande porte; iii) o caráter punitivo e pedagógico da indenização, para desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, bem como os precedentes desta Câmara Julgadora em casos semelhantes, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora/apelante, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
No que tange ao termo inicial de incidência dos juros de mora dos danos morais, uma vez apresentado o instrumento contratual, ainda que inválido, os mesmos devem incidir a partir da data da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC, por se tratar de responsabilidade contratual.
Por fim, no tocante ao pleito de exclusão da determinação de compensação de valores repassados para conta de titularidade da autora/apelante, entendo, por sua vez, que não lhe assiste razão.
Isso porque, é incontroverso nos autos que houve o depósito de valores na conta da parte autora (id.: 21208812), decorrente do contrato ora questionado.
Nesse contexto, a compensação determinada em sentença encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente no princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Dispõe o artigo 884 do Código Civil que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido”.
No caso em análise, a parte autora recebeu quantias decorrentes de um contrato nulo.
Ainda que se reconheça a nulidade do negócio jurídico, não se pode permitir que a parte beneficiada mantenha integralmente os valores recebidos, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, os Tribunais Pátrios possuem entendimento firmado no sentido de que, ainda que se reconheça a inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo, os valores efetivamente disponibilizados ao consumidor devem ser objeto de compensação, inclusive com atualização monetária desde a data de sua disponibilização: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DA COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA QUE PRESTIGIOU A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Devem ser compensados os valores recebidos pela parte autora, que serão atualizados desde a data de sua disponibilização, mantendo-se a atualização do valor a ser devolvido, na forma disposta na sentença de primeiro grau. (TJ-MS - AC: 08076422020208120021 Três Lagoas, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2022) - destaques acrescidos APELAÇÃO CÍVEL – Fraude bancária – Ação declaratória cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral – Sentença de parcial procedência que reconheceu a inexistência de relação jurídica em relação ao contrato e determinou a restituição das partes ao estado anterior à contratação, com devolução em dobro dos valores descontados – Inconformismo das partes – 1.
Incontroversa a inexistência do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial.
Réu que negou ser o titular do contrato, ou mesmo ter efetuado os descontos impugnados.
Preclusão da oportunidade de defender a validade da contratação.
Inovação recursal que viola o princípio do devido processo legal – 2.
Restituição pelo réu dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, contudo, que deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de má-fé e da data da celebração do contrato (Tema 929 dos Recursos Repetitivos do STJ).
Recurso do réu acolhido neste ponto.
Manutenção da ordem de compensação com os valores que beneficiaram a autora.
Comprovação de crédito de quantia que a beneficiou.
Vedação ao enriquecimento sem causa – 3.
Danos morais configurados.
Descontos que incidiram sobre verba de caráter alimentar.
Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão das particularidades do caso – 4.
Vedação a novas contratações.
Possibilidade.
Réu que deve se abster de efetuar empréstimos à autora, sob pena de multa – Sentença reformada.
Sucumbência integral do réu (CPC, art. 86, parágrafo único)– Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10041365820228260032 SP 1004136-58.2022.8.26.0032, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 15/12/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022) - destaques acrescidos Ademais, é importante destacar que a compensação determinada em sentença não prejudica a parte autora, pois se limita a evitar que ela se enriqueça indevidamente à custa da parte ré.
Ressalte-se, por oportuno, que a parte apelada foi condenada à repetição do indébito em dobro nos termos do artigo 42 do CDC, medida que garante a justa reparação pelos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário.
Assim, a sentença merece reforma apenas para majorar o quantum indenizatório dos danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se inalterados os seus demais termos e fundamentos.
IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S.A., por deserção, com fulcro nos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC, ao passo que, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por LUIZA MARIA DA SILVA, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (art. 405, do CC) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ).
Ficam mantidos os demais termos da Sentença, inclusive quanto ao montante dos honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
07/11/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
07/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 22:36
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
31/01/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 03:35
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
21/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 21:35
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 21:35
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 05:25
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 02:14
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
22/07/2023 05:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 04:18
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2022 00:22
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 18:31
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2022 12:39
Conclusos para julgamento
-
02/12/2021 05:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2021 16:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/07/2021 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 13:55
Juntada de contrafé eletrônica
-
08/04/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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