TJPI - 0801026-12.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 19:50
Juntada de Petição de documentos
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02/07/2025 07:48
Decorrido prazo de AIRTON SILVA DAS NEVES SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:48
Decorrido prazo de CAIO FELIPE DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:49
Juntada de Petição de documentos
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18/06/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801026-12.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: AIRTON SILVA DAS NEVES SOUSA RECORRIDO: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO a alteração promovida pela Lei 13.994/2020 na Lei 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais; CONSIDERANDO o protocolo de medidas sanitárias emitido pelo Poder Judiciário piauiense; CONSIDERANDO, por fim, a Portaria nº 1382/2022, de 28 de abril de 2022, da Presidência do TJ/PI que determina que as audiências poderão ser realizadas na modalidade presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do magistrado a escolha na forma de sua realização.
DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para participar da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada de 24/07/2025 09:30 se realizar por vídeo chamada pelo Google Meet.
Para tanto, este Juizado Especial irá apresentar, com até dois dias úteis de antecedência da data da sessão, neste autos, o link de acesso à sala virtual do Google Meet criada para participação na referida audiência.
Ressalta-se que, em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados, não se aplicando, conforme a Portaria n. 994 do TJPI, art. 3º, § 5º, as disposições contidas no art. 3º, bem como no caput e parágrafos do art. 5º, da Portaria n. 920/2020, de 16 de abril de 2020, do TJPI, que preveem a necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais.
TERESINA, 12 de junho de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
12/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:58
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801026-12.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: AIRTON SILVA DAS NEVES SOUSA RECORRIDO: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO DECISÃO De análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais.
Assim, recebo-a.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por AIRTON SILVA DAS NEVES SOUSA em face de CREDI-SHOP S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
A parte autora relata ter sido surpreendida ao descobrir que seu nome foi inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), constando débito vencido/prejuízo em favor da requerida.
Alega que tal registro foi feito sem que houvesse sua autorização prévia ou notificação acerca da inclusão, o que contraria os artigos 8º, incisos I e II da Resolução nº 3.658/2008 do Banco Central.
Sustenta que a inscrição indevida lhe causou constrangimentos, prejuízos pessoais e financeiros, uma vez que teve sua imagem afetada perante o mercado de crédito.
Defende que o SCR tem natureza semelhante a órgãos restritivos como SPC e Serasa, e que a jurisprudência reconhece o dever de indenizar em casos de anotação indevida nesse sistema.
Ressalta que a conduta da requerida violou os artigos 186 e 927 do Código Civil e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, e requer a inversão do ônus da prova.
Pede, liminarmente, a imediata exclusão do seu nome dos registros do SCR referentes ao débito descrito na inicial, sem a oitiva prévia da parte contrária, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ao final, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade do débito/prejuízo, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Dispensado demais dados do relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO. É cediço que a concessão de medidas liminares nos Juizados Especiais, seja de natureza cautelar ou antecipatórias em suas várias formas, na seara das tutelas de urgências, sem a oitiva da parte contrária não se coaduna com a verdadeira face do sistema, que é a conciliação, sendo necessário se colocar inicialmente as partes frente a frente, e só deve ser concedida a medida em caráter especialíssimo, observando-se cada caso.
Em suma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), e for possível a reversibilidade da medida adotada (§3º do art. 300 do CPC), desde que as medidas sejam razoáveis e proporcionais ao direito pleiteado e ao momento processual, corroboradas com provas que convençam o Juízo de sua existência e necessidade.
Este Juizado já estabeleceu algumas hipóteses excepcionais, que servem como parâmetro, nas quais é possível a concessão de tutela antecipada, inclusive em caráter incidental, por exemplo: a) Pedido que demonstre risco severo à saúde ou à vida; b) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível à sobrevivência do requerente ou de sua família; c) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível de dano aos direitos da personalidade cuja indenização por danos morais se mostre insuficiente à reparação (ex.: direito à educação).
Além do acima exposto, em regra, se exige a prévia manifestação do réu, pois o direito fundamental ao contraditório somente pode ser excepcionado quando implicar maior violação de outro direito fundamental como a vida, a saúde, etc.
Os simples inconvenientes da demora processual não podem, por si só, justificar a antecipação de tutela, especialmente nos Juizados Especiais, onde o rito é abreviado. É indispensável a ocorrência de risco anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.
Pois bem, em que pese as alegações autorais, é certo que a efetivação de qualquer medida no momento, confunde com o mérito da ação.
Portanto, incabível, neste momento, devendo aguardar-se a regular tramitação do processo, com o contraditório da parte ré, no qual o direito será analisado em todos os seus aspectos.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela urgência.
Cite-se.
Intimem-se.
Prosseguir com o feito.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
10/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/07/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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05/06/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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