TJPI - 0800800-73.2023.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800800-73.2023.8.18.0046 RECORRENTE: LUIZA VERAS GOMES Advogado(s) do reclamante: BRENNER CUNHA BRANDAO DE CASTRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDOS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E VÍNCULO CONTRATUAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Embargos de Declaração opostos por Luiza Veras Gomes contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado, condenando o banco recorrido ao pagamento de danos morais e à restituição de valores descontados.
A embargante alegou omissão quanto ao pedido expresso de declaração de inexistência de débito e de vínculo contratual em relação aos contratos de empréstimo nº 449072840 e nº 471315403, cuja origem fora impugnada por suspeita de fraude. 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito e de vínculo contratual referente aos contratos de empréstimo impugnados pela parte autora. 3.
O acórdão recorrido não se manifestou de forma expressa sobre o pedido de declaração de inexistência de débito e de vínculo contratual, apesar de tal pedido constar dos autos, configurando omissão sanável nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4.
O reconhecimento da omissão autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício e declarar expressamente a inexistência dos contratos impugnados, com a consequente baixa dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora. 5.
Embargos de declaração acolhidos.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800800-73.2023.8.18.0046 Origem: EMBARGANTE: LUIZA VERAS GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: BRENNER CUNHA BRANDAO DE CASTRO - PI20954-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luiza Veras Gomes, em face de Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública, o qual conheceu do recurso inominado interposto e deu-lhe parcial provimento, condenando o banco recorrido ao pagamento de danos morais e à restituição de valores descontados da parte autora.
Alega a embargante omissão no julgado quanto ao pedido expresso de declaração de inexistência de débito e de vínculo contratual relacionado aos contratos de empréstimo nº 449072840 e nº 471315403, cuja celebração foi impugnada sob alegação de fraude. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora requereu, de forma expressa, a declaração de inexistência dos referidos contratos.
Contudo, ao se examinar o acórdão recorrido, constata-se que não houve manifestação expressa acerca do referido pedido, o que configura omissão sanável por meio dos presentes embargos, conforme previsão do art. 1.022, II, do CPC.
Assim, acolho os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada e declarar a inexistência de débito e de vínculo contratual relativo aos contratos nº 449072840 e nº 471315403, determinando-se, ainda, que o banco embargado proceda à baixa definitiva dos respectivos descontos no benefício previdenciário da parte autora. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2025 -
05/02/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 18:45
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 12:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Cocal.
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06/11/2023 20:47
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:49
Juntada de Petição de documentos
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16/08/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 06:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 13:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Cocal.
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01/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 17:03
Outras Decisões
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13/06/2023 11:00
Conclusos para decisão
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13/06/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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