TJPI - 0803022-50.2024.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:32
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 03:32
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803022-50.2024.8.18.0152 RECORRENTE: OSVALDINA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: FELIPE SAMPAIO OLIVEIRA LIMA, SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado interposto contra sentença que reconheceu, liminarmente, a prescrição da pretensão deduzida em ação proposta por beneficiário previdenciário contra instituição financeira, na qual alegava a ilicitude de descontos realizados em seus proventos de aposentadoria em razão de contrato bancário supostamente inexistente.
A parte autora requereu a repetição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e cancelamento do contrato.
A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de reparação civil, cancelamento contratual e repetição de indébito em decorrência de descontos tidos como indevidos estaria fulminada pela prescrição.
O recurso é conhecido por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, pois a pretensão reparatória, inclusive quanto à repetição de indébito e aos danos morais, está submetida ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, do Código Civil.
O ajuizamento da ação após o transcurso do prazo de três anos a partir do conhecimento do suposto ilícito inviabiliza a análise de mérito da demanda, impondo a extinção liminar com base na prescrição.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803022-50.2024.8.18.0152 Origem: RECORRENTE: OSVALDINA MARIA DA CONCEICAO Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE SAMPAIO OLIVEIRA LIMA - TO13.130, SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido.
Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
A sentença de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão submetida a juízo, julgando liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões sustenta o recorrente, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 24421809). É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2025 -
23/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:34
Conhecido o recurso de OSVALDINA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *00.***.*10-41 (RECORRENTE) e não-provido
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09/07/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 11:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/06/2025 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803022-50.2024.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OSVALDINA MARIA DA CONCEICAO Advogados do(a) RECORRENTE: VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A, SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A, FELIPE SAMPAIO OLIVEIRA LIMA - TO13.130 RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 11:40
Juntada de petição
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15/04/2025 09:58
Recebidos os autos
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15/04/2025 09:58
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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