TJPI - 0800964-71.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 05:45
Juntada de Petição de certidão de custas
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18/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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13/06/2025 14:19
Juntada de Petição de custas
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13/06/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 01:55
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800964-71.2025.8.18.0077 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Direito de Imagem] REQUERENTE: MANOEL GUEDES DE ALMEIDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros (3) DECISÃO Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MANOEL GUEDES DE ALMEIDA contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, BRUNNA MARTINS DA SILVA, M ALVES BARROS LTDA e R DE S RIBEIRO, todos qualificados.
Em síntese, alega a parte autora que é médico, atuando como clínico geral plantonista no Hospital Regional Senador Dirceu Arcoverde, na cidade de Uruçuí – PI.
Relata que, no dia 19/05/2025, encontrava-se em seu plantão habitual de atendimento quando recebeu a paciente Maria Das Dores Ferreira da Silva, que relatava dores de cabeça (cefaleia) decorrentes de enxaqueca e pressão arterial elevada.
Afirma o requerente que prescreveu os medicamentos, no entanto, por meio de sua acompanhante, a paciente relatou permanência da dor e, novamente foi atendida, sendo prescrita outra medicação mais forte para controle da dor.
Assevera o requerente que mesmo em observação, por discordar do procedimento adotado, a paciente optou por deixar o hospital por conta própria, sem aguardar o período completo da observação.
Alguns dias depois, em 20/05/2025, o autor foi surpreendido com a publicação de um vídeo nas redes sociais, no qual a requerida Brunna Martins por meio de um vídeo publicado na rede social INSTAGRAM, também compartilhado no perfil da requerida M ALVES BARROS LTDA – BURGUESINHA, com duração de aproximadamente 4 (quatro) minutos, promoveu várias ofensas ao Requerente, atribuído fatos destoantes da realidade.
Assevera que o vídeo teve grande repercussão, abalando sua honra e imagem profissional.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência, no sentido de que seja determinado, in limine litis, para no prazo de 24h a requerida META, administradora da rede social INSTRAGRAM, o bloqueio das contas @bm_silva07; @_LOJABURGUESINHA_ e @baixagrandenews e retirada do vídeo de circulação, bem como que seja determinado aos requeridos que se abstenham de fazer novas publicações citando o autor, sob pena de multa. É o relatório.
DECIDO.
O instituto da tutela de urgência será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
O exercício da tutela de urgência poderá se realizar de forma antecipada em caráter antecedente, nos termos do art.303 do CPC.
Nesses casos, a urgência do pleito é contemporânea à propositura da ação, podendo a inicial se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não há probabilidade do direito da parte autora.
Isso porque impera, em regra, a liberdade de expressão e de crítica, especialmente quando a manifestação ocorre no âmbito de debates públicos sobre figuras expostas na internet.
A restrição à veiculação de conteúdos jornalísticos ou opinativos é excepcionalíssima, somente sendo admitida em hipóteses de evidente abuso ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica nos autos.
A mera discordância com as opiniões veiculadas ou o eventual dano à reputação decorrente de manifestações críticas não configura, por si só, violação ao direito de personalidade que justifique a censura prévia por meio de intervenção judicial.
O que se pode observar do caso concreto é que a mãe da requerida Brunna se dirigiu ao hospital para atendimento e não ficou satisfeita com o atendimento recebido, o vídeo postado nas redes sociais detalham, na visão de Brunna, o que teria ocorrido.
Isso não significa que tais palavras são tidas como verdade absoluta, nem mesmo que não há um outro lado da história, mas a liberdade de expressão deve ser preservada, já que o vídeo, reitero, na visão de Brunna, apenas descreve o que teria acontecido.
Ademais, o requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo também não se encontra configurado, pois o conteúdo já circulou na internet e não há elementos concretos que indiquem um risco iminente e irreparável ao autor.
Destaco por fim que caso seja comprovado um abalo, há as formas de ser ressarcido por isto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, entendo que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, uma vez que os vídeos publicados nas redes sociais não parecem ter ultrapassado os limites da liberdade de expressão.
Na forma do art. 303, § 6º do CPC, intime-se o requerente para emendar a petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
04/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 23:29
Juntada de Petição de certidão de custas
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23/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:39
Juntada de Petição de documentos
-
22/05/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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