TJPI - 0801919-38.2022.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:56
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES ALENCAR CRUZ em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:56
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES ALENCAR CRUZ em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801919-38.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigações, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: CLEONICE CABEDO RIBEIRO REU: MARIA DAS NEVES ALENCAR CRUZ ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, vinculada a esta.
MANOEL EMÍDIO, 7 de julho de 2025.
JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
07/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:25
Juntada de Certidão
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02/07/2025 07:23
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES ALENCAR CRUZ em 27/06/2025 23:59.
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01/07/2025 14:19
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 01:53
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801919-38.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigações, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: CLEONICE CABEDO RIBEIRO REU: MARIA DAS NEVES ALENCAR CRUZ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por CLEONICE CABEDO RIBEIRO em face de MARIA DAS NEVES ALENCAR CRUZ, objetivando a condenação da ré à retratação pública por ofensas proferidas e ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora alega, em síntese, que em 13 de dezembro de 2022, a ré adentrou sua residência e proferiu diversas ofensas à sua honra e imagem, tais como "vagabunda, moleca de lixo, lixo, rapariguinha e puta do sogro".
Sustenta que, posteriormente, a ré passou a propagar tais ofensas na comunidade local e em grupos de WhatsApp.
Requereu, liminarmente, que a ré fosse compelida a excluir publicações ofensivas e se abstivesse de novas, sob pena de multa.
Ao final, pugnou pela condenação da ré à retratação pública nos mesmos meios em que as ofensas foram divulgadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além da concessão de gratuidade de justiça.
A decisão de Id. 37801868 postergou a análise do pedido liminar para após o contraditório e deferiu tacitamente a gratuidade de justiça à autora, determinando a citação da ré.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial por ausência de indicação de provas e de demonstração do dano.
No mérito, negou as ofensas e sua propagação, afirmando ausência de ato ilícito, de animus injuriandi e de dano moral, impugnando o valor pleiteado.
Requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência da ação.
A autora apresentou réplica à contestação, rebatendo a preliminar e reiterando os termos da inicial, pugnando pela procedência dos pedidos.
Instadas a especificarem provas, a ré manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a autora requereu a produção de depoimento pessoal da ré e prova testemunhal. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO A parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal, acontece que sua narrativa inicial é toda no sentido de que os fatos ocorreram em redes sociais, grupos de Wathsapp, onde efetivamente teriam tido publicidade e violado sua honra.
Assim sendo, entendo que a prova testemunhal seria inapta a comprovação de tais fatos, uma vez que o registro eletrônico das mensagens existem e demonstrariam de forma material as alegações.
Por isso, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e passo ao julgamento antecipado, com base nas provas documentais produzidas. 1.2 DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A ré arguiu, preliminarmente, inépcia da petição inicial, sustentando que a autora não indicou as provas com que pretendia demonstrar os fatos alegados e não demonstrou o dano, configurando ausência de pressuposto de admissibilidade da ação.
A preliminar não merece acolhimento.
A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir clara e pedidos determinados.
A autora narrou os fatos de forma coerente, indicou o fundamento jurídico de seus pedidos e juntou documentos que entende comprobatórios de suas alegações, notadamente o Boletim de Ocorrência e o áudio em que a ré admite ter chamado a autora de "vagabunda".
A alegação de ausência de demonstração do dano constitui matéria de mérito, não sendo causa de inépcia da inicial.
O dano moral, por sua própria natureza, prescinde de prova específica, sendo presumível in re ipsa em determinadas situações.
Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2.
DO MÉRITO 2.1.
Dos Fatos Provados Analisando os elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que restou incontroversa a existência de animosidade entre as partes e a prolação, pela ré, do termo "vagabunda" em referência à autora.
O áudio juntado aos autos (Id. 35381740) constitui prova robusta e inequívoca de que a ré efetivamente chamou a autora de "vagabunda".
No referido áudio, a própria ré admite expressamente: "Eu por isso que eu chamei, eu não vou mentir não, eu chamei ela de vagabunda".
Embora a ré tenha tentado contextualizar o uso do termo, alegando que se referia à suposta preguiça da autora e não a aspectos de ordem sexual, tal justificativa não afasta a natureza ofensiva da expressão utilizada. 2.2.
Dos Fatos Não Comprovados Quanto às demais ofensas alegadas pela autora ("moleca de lixo, lixo, rapariguinha e puta do sogro"), bem como à suposta propagação das ofensas na comunidade local e em grupos de WhatsApp, não há nos autos prova suficiente de sua ocorrência.
O Boletim de Ocorrência, embora registre a versão da autora sobre os fatos, constitui declaração unilateral e não pode, por si só, comprovar a veracidade das alegações mais graves.
A ré requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas, enquanto a autora pleiteou a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da ré.
Considerando que a própria ré dispensou a dilação probatória e que o conjunto probatório já permite a formação do convencimento judicial quanto aos fatos essenciais, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, I, do CPC. 2.3.
Da Configuração do Ato Ilícito e do Dano Moral O uso do termo "vagabunda" para se referir a outrem constitui, inquestionavelmente, ofensa à honra e à dignidade da pessoa, configurando ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil.
A palavra "vagabunda", segundo o dicionário, possui conotação pejorativa e ofensiva, sendo comumente utilizada para desqualificar moralmente uma pessoa, especialmente quando dirigida a mulheres.
Ainda que a ré tenha tentado dar uma conotação diferente ao termo, relacionando-o à suposta preguiça da autora, é inegável que a expressão possui carga ofensiva e é comumente compreendida como injúria.
O animus injuriandi resta evidenciado não apenas pela natureza do termo utilizado, mas também pelo contexto em que foi proferido, em meio a uma discussão entre as partes.
O dano moral, in casu, é presumível, pois decorre naturalmente da ofensa à honra e à dignidade da pessoa humana.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura o direito de resposta proporcional ao agravo e a indenização por dano material, moral ou à imagem, sendo invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. 2.4.
Do Quantum Indenizatório Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a gravidade da ofensa, a repercussão do fato, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção.
No caso em tela, embora tenha restado comprovada apenas uma das ofensas alegadas, esta possui caráter vexatório e atentatório à dignidade da autora.
Por outro lado, ao mesmo tempo que trouxe o xingamento, a parte ré, no mesmo áudio contextualizou sua revolta, afirmando que a demandante estaria tentando lhe tomar um bem imóvel, que seria o pivô da confusão entre ambas.
Tal questão deve ser levada em consideração na fixação do valor, uma vez que a verbalização afrontosa não foi desmotivada, ou por motivo fútil: "Eu tô doida para eles me levar no juízo.
Eu tô doidinha para pra Bó e o Afonso me levar no juízo.
Eu quero que ele me leve lá no juízo mesmo.
Eu quero saber quem é dono aqui mesmo.
Se é eu e Afonso que eu fiz documento para mim e para ele que ele nem isso.
Ninguém era dono da dos lote que hoje tá sendo dono por causa de mim que paguei por mim por ele.
E a dona Bó quer tomar de conta de tudo, entendeu? Ela quer tomar de conta de tudo, disse que vai me mostrar se ela é dona ou não é dona.
Aí eu vou querer saber porque tá saindo o documento que o Sei lá que tá saindo um documento meu nome e outro que vai vir para fazer no nome dele aqui na no cartório.
Aí eu quero saber se ela é dona.
Eu por isso que eu chamei, eu não vou mentir não.
Eu chamei ela de v********.
Porque que a pessoa que quer quer ter as coisas, a pessoa tem que trabalhar.
Tem que trabalhar, trabalhar para ter.
E ela achou que eu tô chamando ela de v******** por conta que ela ela é rapariga, é isso, aquilo.
Não, não é isso. É v********.
Pode ser também até aqueles que vai querer o só o que é dos outros sem suar.
Nego tem que suar para ter o que é dos outros.
O que é o que é da gente.
Eu tenho alguma coisa hoje, porque eu suei para mim ter." Considerando ainda que ambas as partes aparentam possuir condição econômica modesta, conforme se depreende da concessão de gratuidade de justiça à autora, e que não há comprovação de maior repercussão da ofensa, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que considero adequado para compensar o dano causado no exato limite do contexto da lide como um todo, de acordo com a revolta narrada pela parte ré. 2.5.
Da Obrigação de Fazer (Retratação) Quanto ao pedido de retratação pública, verifico que a autora já está sendo compensada pelos danos que sofreu, não havendo mais nada a ser feito pela parte ré em seu favor. 2.6.
Do Pedido Liminar Diante da parcial procedência da ação, resta prejudicado o pedido liminar, uma vez que seu objeto não se justifica frente aos fatos efetivamente comprovados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CLEONICE CABEDO RIBEIRO em face de MARIA DAS NEVES ALENCAR CRUZ, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (13/12/2022), nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de retratação pública e de tutela de urgência.
Em razão da sucumbência recíproca, custas pro rata, e honorários no valor de 10% em favor de cada patrono, devendo ser observada a gratuidade que elasteço à parte ré.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
04/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2023 07:42
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 07:42
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 11:07
Conclusos para despacho
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03/05/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 12:13
Conclusos para decisão
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19/12/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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