TJPI - 0804158-23.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 20:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0804158-23.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU(S): SILVANA ARAUJO DE SOUSA PINHO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas relativas à diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado no endereço informado no ID. 79754010.
O boleto poderá ser solicitado através do e-mail [email protected] Parnaíba-PI, 31 de julho de 2025.
MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO Analista Judicial -
15/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:07
Determinada Requisição de Informações
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04/08/2025 06:35
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:46
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0804158-23.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU(S): SILVANA ARAUJO DE SOUSA PINHO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 78270613.
Parnaíba-PI, 8 de julho de 2025.
IARA FERNANDES PACHECO Analista Judicial -
08/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 11:53
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 10:07
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804158-23.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: Av. das Nações Unidas, 14171, TORRE A , ANDAR 18, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 REU: SILVANA ARAUJO DE SOUSA PINHO Nome: SILVANA ARAUJO DE SOUSA PINHO Endereço: Rua Bolívia, 46, CJ NV ESPERANCA, Ceará, PARNAÍBA - PI - CEP: 64215-798 DECISÃO O(a) Dr.(a) HELIOMAR RIOS FERREIRA, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba da Comarca de PARNAÍBA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, Dispõe o art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69 que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Transcrevo: “Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Procedência decretada em 1º Grau. 1.
Restando incontroverso o inadimplemento, caracterizada está a mora a ensejar a busca e apreensão do objeto dado em garantia no contrato de alienação fiduciária. 2.
Em se tratando de alienação fiduciária, a constituição do devedor em mora se dá com o simples vencimento do prazo para pagamento, bastando, portanto, para a propositura da ação de busca e apreensão, simples notificação enviada e entregue ao endereço fornecido pelo devedor como sendo de seu domicílio, pouco importando seja por carta simples, ou expedida por cartório extrajudicial, ainda que de praça diversa daquele domicílio, recebida pelo próprio devedor ou por terceiro, nos termos da alteração trazida pela Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, ao art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69...” (Apelação nº 0002999-49.2009.8.26.0441, Rel.
Des.
Vanderci Álvares, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2015, TJSP) Na espécie, a inicial está instruída com os documentos necessários para, em um exame perfunctório, se comprovar a mora.
Já se decidiu: “Presentes os pressupostos legais imanentes ao pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, impõe-se o deferimento da liminar” (AI n. 96.009097-5, de Tubarão, Rel.
Des.
Alcides Aguiar, em 09/09/2010) Por tais razões, defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial contida no ID n.º 76023030 (um um veículo marca/modelo RENAULT DUSTER DYNAMIQUE, 1.6 16V, HIFLEX 4P, ano 2013, fabricação 2012, placa OIE6C54 chassi 93YHSR6P5DJ333235, renavan *04.***.*75-85), a ser depositado em mãos do requerente, observando-se no que for necessário o disposto no art. 212, § 2º, do NCPC.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, conforme §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: a) pagar a integralidade do débito indicado na inicial, caso em que o bem será restituído livre do ônus (O PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA É DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS E TEM INÍCIO APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR); b) apresentar resposta, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se a partir da juntada do mandado cumprido.
Intimem-se.
Segue anexa cópia da petição inicial (ID n.º 76023030).
Valor da dívida: R$ 44.116,13(quarenta e quatro mil, cento e dezesseis reais e treze centavos).
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada, ficando expressamente deferido a ordem de arrombamento, caso necessário.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052016552468600000070952239 13242702__PROTOCOLO_NOTIFICACAO_NOTIFICACAO_000058_REMESSA_2025_01_13_00001286.177.513_15280 Documentos 25052016552568100000070952240 13242702_2.
BANCO E BBV - SUBS RCRED (MANDALITI) 2025 03 14_15284 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25052016552710300000070952241 13242702_3.
BANCO E BBV - PROC ADJU REC.
CRÉDITO 2025 01 15_15285 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25052016552814800000070952242 13242702_4.
BANCO - RCA 2023 06 15 (ELEIÇÃO DIRETORIA)_15286 Documentos 25052016552945900000070952244 13242702_5.
BANCO - AGOE 2022 04 29 (ESTATUTO)_15287 Documentos 25052016553052500000070952245 13242702_6.
BANCO - AGE 2020 07 31 (CISÃO BV FINANCEIRA)_15288 Documentos 25052016553180600000070952249 13242702_12341000022612 - CALCULO_15281 Documentos 25052016553283100000070952252 13242702_12341000022612_DETRAN_18422385_15277 Documentos 25052016553405000000070952253 13242702_12341000022612_GRAVAME_18422385_15278 Documentos 25052016553495800000070952254 13242702_12341000022612_SEFAZ_18422385_15279 Documentos 25052016553785700000070952255 13242702_BVF - AGE 2020 07 31 (CISÃO E ESTATUTO)_15289 Documentos 25052016553927500000070952256 13242702_BVF - AGE 2020 08 31 (INCORPORAÇÃO)_15290 Documentos 25052016554058600000070952257 13242702_COPIA DO CONTRATO_15282 Documentos 25052016554176800000070952258 Guia E51 E88 1815151 Certidão de Custas 25052323165770100000071169342 TRIAGEM Certidão 25053016251311300000071542402 Sistema Sistema 25053016252431300000071542408 PARNAÍBA-PI, 5 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
05/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 23:16
Juntada de Petição de certidão de custas
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20/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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