TJPI - 0801018-35.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 09:35
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 09:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/07/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
03/07/2025 09:34
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
02/07/2025 07:44
Decorrido prazo de VITOR CORDEIRO REINALDO ALVES BESERRA em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:44
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:58
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801018-35.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: V.
C.
R.
A.
B., PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por V.
C.
R.
A.
B, representado por seu genitor PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA, em face de BANCO INTER S.
A.
Dispensado os demais dados do relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Incompetência dos juizados especiais em razão da incapacidade da parte O presente feito não merece prosseguimento neste Juizado Especial Cível e Criminal.
Após a análise dos fatos, observou-se que o presente processo envolve interesse de menor, o qual pleiteia, como autor da ação, que a ré ressarça as despesas com internação e outros acompanhamentos custeadas pela sua mãe, bem como requerendo a condenação da parte ré em indenização por danos morais.
Com efeito, dispõem o artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Nos termos do art. 8º, caput, da Lei n.º 9.099/95, é vedada a participação de incapazes como parte em processos regidos pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Tal restrição decorre da necessidade de observância das peculiaridades desse rito, que busca celeridade e simplicidade, não sendo compatível com a hipótese de representantes legais em razão da complexidade que tais situações podem ensejar.
No presente caso, a parte autora é menor de idade e, portanto, juridicamente incapaz, sendo representado por seu (sua) genitor(a).
Diante disso, é manifesta a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda, considerando que é vedado aos incapazes figurar como parte em processos tramitando perante os Juizados Especiais Cíveis.
Cuida-se, portanto, de incompetência absoluta do foro, que pode ser reconhecida até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção, conforme preceitua o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, nos termos do artigo 8°, caput, da Lei no. 9.099/95 e, por via de consequência, JULGO, por sentença, extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, consoante o que dispõe o artigo 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
10/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/06/2025 08:37
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/07/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
04/06/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800270-03.2025.8.18.0013
Maria Rita da Conceicao
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Israel Soares Arcoverde
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2025 13:17
Processo nº 0800270-03.2025.8.18.0013
Maria Rita da Conceicao
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Oseas Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2025 11:34
Processo nº 0000891-94.2017.8.18.0051
Maria Sidineia de Sousa Magalhaes
Alfredo Carlos de Sousa
Advogado: Jamuel Francisco da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2017 08:33
Processo nº 0800259-79.2023.8.18.0130
Leticia Santos Almeida Machado
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/08/2023 14:38
Processo nº 0800259-79.2023.8.18.0130
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Leticia Santos Almeida Machado
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2025 10:55