TJPI - 0802504-94.2023.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802504-94.2023.8.18.0152 RECORRENTE: SANDRA GONCALVES CRUZ Advogado(s) do reclamante: OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO, FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA RECORRIDO: PORTAL LUPA1, MIKEIAS RODRIGUES DE MATOS, VML1 COMUNICACAO, PROJETOS E EVENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: JULIANA VEIGA SOUZA, EDUARDO BRITO UCHOA, ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL.
DIREITO À IMAGEM.
EXERCÍCIO REGULAR DA LIBERDADE DE IMPRENSA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada sob o fundamento de que a autora foi vítima de publicação injuriosa, com veiculação indevida de sua imagem pela ré em rede social.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a pagar R$ 2.000,00 a título de danos morais e a retirar a publicação da plataforma, sob pena de multa.
Quanto ao corréu, o feito foi extinto sem resolução de mérito por ausência de diligência da parte autora.
A ré interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença ao argumento de inexistência de ato ilícito e de que se trataria de mero exercício da liberdade de imprensa.
A questão em discussão consiste em definir se a publicação realizada pela ré em rede social configura violação à imagem e à dignidade da autora a ensejar indenização por danos morais, ou se está amparada pelo direito constitucional de liberdade de imprensa.
O dano moral exige a comprovação de ofensa relevante à dignidade da pessoa, que vá além de meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos, sob pena de banalização do instituto.
A publicação objeto da demanda consistiu na divulgação de fato relacionado à vida da autora, porém sem conteúdo ofensivo ou inverídico, limitando-se ao exercício do direito de informar, o que encontra amparo na liberdade de imprensa e expressão prevista na Constituição Federal.
A veiculação de ocorrência policial por meio de redes sociais, sem sensacionalismo ou conteúdo injurioso, não configura, por si só, ofensa à honra ou à imagem da pessoa mencionada, afastando-se o dever de indenizar.
A jurisprudência pátria reconhece que, em casos de colisão entre direitos fundamentais — honra e liberdade de expressão —, deve prevalecer a ponderação à luz do caso concreto, sendo legítima a crítica jornalística ou informativa não ofensiva.
Recurso provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802504-94.2023.8.18.0152 Origem: RECORRENTE: SANDRA GONCALVES CRUZ Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA - PI6914-A, OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO - PI12491-A RECORRIDO: PORTAL LUPA1, MIKEIAS RODRIGUES DE MATOS, VML1 COMUNICACAO, PROJETOS E EVENTOS LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO - PI5021-A, EDUARDO BRITO UCHOA - PI5588-A Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA VEIGA SOUZA - PI18982-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora alega que foi vítima de publicação injuriosa, situação que teria sido apta a lhe causar danos morais.
Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos (ID 22170599): a) Condenar a demandada PORTAL LUPA 1 na indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ). b) Determinar que a parte demandada PORTAL LUPA 1 retire a postagem (vídeo), utilizando indevidamente a imagem da demandante, da sua página/conta do Instagram, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a 10(dez) dias, a ser revertida em favor da parte autora.
Em relação ao demandado MIKEIAS RODRIGUES DE MATOS, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, em razão da inércia da demandante, que intimada em audiência de conciliação, ID 51609117, para informar endereço do referido demandado em 10 dias, não o fez em tempo e modo.
Inconformada, a ré interpôs Recurso Inominado aduzindo a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a ausência de ato ilícito e a existência de mero dissabor (ID 22170603).
Contrarrazões (ID 22170614). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante ao mérito, entendo que assiste razão ao recorrente.
A controvérsia dos autos diz respeito à ocorrência ou não de dano moral sofrido pela autora em razão das imagens veiculadas pelos réus a respeito de fatos que dizem respeito a vida da autora.
Estabelece a Constituição Federal como um dos fundamentos da República, que se constitui em Estado Democrático de Direito, "a dignidade da pessoa humana" (art. 1.º, inc.
III).
Com isso, "temos hoje - anota SÉRGIO CAVALIERI FILHO - o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade.
Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos.
O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade - todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.
Pois bem, dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade, que a Constituição inseriu, em seu art. 5, inc.
V e X, a plena reparação do dano moral." (Visão Constitucional do Dano Moral apud Cidadania e Justiça vol. 6, pág. 206, publicação da Diretoria de Comunicação Social da AMB).
No entanto: Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização.
Só pode ser considerada como tal a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade, que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum.
No caso em tela, a parte autora alega na petição inicial que as imagens divulgadas pela parte ré provocaram dano moral.
Não se duvida que a situação possa, de fato, ter causado ao demandante aborrecimentos e transtornos, entretanto, sem a magnitude que lhe quer ela emprestar.
Dessa forma, o ocorrido implicou mero dissabor a que todos, infelizmente, estão sujeitos no cotidiano das relações sociais, principalmente, no caso em questão, já que o que ocorreu foi de fato o direito de imprensa de informar fato ocorrida, não havendo que se falar em fato ofensivo, tendo em vista que a divulgação de ocorrência policial não gera dano moral se não passar do mero direito de informar, que é garantido constitucionalmente.
Entendimento diverso configuraria censura à liberdade de imprensa.
Ainda, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANIFESTAÇÕES PUBLICADAS NO FACEBBOK.
SUPOSTO CONFLITO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À HONRA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA DE PREFEITO MUNICIPAL.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
Em se tratando de colisão de direitos fundamentais, é cediço que não há respostas definitivas e invariáveis, pois não se trata da dimensão da chamada lógica do tudo ou nada", que preside o mundo das regras.
Neste, a existência de regras opostas, com pretensão de incidência sobre o fato, implica a necessidade de identificar qual a regra válida, afastando-se a outra.
O embate entre princípios opostos, como é o caso liberdade de expressão x alegado direito à honra - não encontra solução definitiva e absoluta, devendo ser resolvida pela ponderação, à luz do caso concreto.
No caso, trata-se de críticas feitas pelo réu ao Prefeito Municipal através de postagens pelo Facebook.
O autor é ocupante de cargo público Prefeito municipal à época estando, portanto, sujeito a críticas inerentes à exposição da vida pública.
A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da... coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas. É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade (Min.
Celso de Mello, STF, AI 690.841 AgR/SP): As provas dos autos demonstram que as manifestações não extrapolaram o exercício da liberdade de expressão.
Os fatos apontados como irregulares eram todos vinculados ao exercício do cargo do autor, não havendo evidência de que fossem reconhecidamente falsos ou de que houvesse inequívoco animus injuriandi.
Danos morais não caracterizados.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*65-85, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*65-85 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 27/02/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019) (grifo nosso).
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2025 -
08/01/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/01/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 12:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/12/2024 13:38
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 03:54
Decorrido prazo de SANDRA GONCALVES CRUZ em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 22:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/02/2024 22:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 08:23
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2024 08:00 JECC Picos Sede Cível.
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21/01/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 11:05
Desentranhado o documento
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15/12/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/11/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 07:49
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 08:00 JECC Picos Sede Cível.
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22/11/2023 22:29
Determinada a citação de PORTAL LUPA1 (REU)
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27/10/2023 09:59
Conclusos para decisão
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27/10/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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