TJPI - 0804350-05.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804350-05.2024.8.18.0026 RECORRENTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: DANILO CESAR GOMES MARQUES RECORRIDO: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido liminar de remoção proposta em face do Município de Sigefredo Pacheco.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base na existência de coisa julgada, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC c/c art. 485, V, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando que os pedidos formulados na presente demanda são distintos dos da ação anterior.
A questão em discussão consiste em verificar se há identidade entre a presente demanda e outra anteriormente ajuizada, a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito por força da coisa julgada.
A coisa julgada impede a repropositura da demanda quando verificada a tríplice identidade entre as ações — partes, causa de pedir e pedido —, conforme preconizado no art. 337, § 4º, do CPC.
A análise dos autos revela identidade substancial entre as demandas, não se constatando distinção relevante que descaracterize a litispendência ou a coisa julgada.
A sentença observa os requisitos legais e está devidamente fundamentada, podendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorizam os arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804350-05.2024.8.18.0026 Origem: RECORRENTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO CESAR GOMES MARQUES - PI20852-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE REMOÇÃO em face do MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO.
Sobreveio sentença (ID 23701579) que extinguiu o processo sem resolução de mérito em virtude da coisa julgada, os moldes delineados pelo art. 337, § 4º, do CPC c/c art. 485, V do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 23701581) pleiteando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, afirmando que se tratam de causas distintas.
Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adoto os fundamentos da sentença para negar as preliminares.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2025 -
24/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:44
Expedição de intimação.
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21/07/2025 15:37
Conhecido o recurso de ANA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*77-15 (RECORRENTE) e não-provido
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09/07/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 11:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/06/2025 03:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804350-05.2024.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO CESAR GOMES MARQUES - PI20852-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 08:23
Recebidos os autos
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19/03/2025 08:23
Conclusos para Conferência Inicial
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19/03/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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