TJPI - 0801353-50.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri - Anexo (Chrisfapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:08
Baixa Definitiva
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09/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:07
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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02/07/2025 07:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:54
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801353-50.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais proposta por Raimundo Cavalcante Gomes em face do Banco Bradesco S.A, ambos qualificados nos autos.
O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, conforme os artigos 282, § 2º, e 488, ambos do CPC, em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
Por essa razão, avanço na análise do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando desconhecimento do contrato de empréstimo consignado nº 816232559, requerendo a declaração de inexistência/nulidade com os consectários reparadores respectivos.
O banco réu, em contestação, alegou litigância de má-fé da parte e apresentou o contrato (de refinanciamento) e o comprovante de pagamento (de valor remanescente), comprovando a efetiva transferência do valor para a conta bancária da parte autora.
A documentação apresentada pelo banco, incluindo o contrato e o comprovante de pagamento, evidencia a regularidade da operação financeira e a efetiva disponibilização dos valores à parte autora.
Dessa forma, o banco réu se desincumbiu a contento de seu ônus probatório referente à existência e validade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC.
A jurisprudência consolidada afirma que a mera negativa do autor, sem provas robustas de erro ou fraude, não é suficiente para desconstituir o contrato celebrado.
Na espécie, inexiste fundamento para a condenação do banco, pois a operação bancária questionada transcorreu de forma regular e legítima.
Aliás, o desconto incluído pelo réu no benefício previdenciário da parte autora configura exercício regular de direito, elidindo o dever de reparar, conforme art. 188, I, do CC.
Com efeito, no caso dos autos, certo é que não restando demonstrado qualquer falha na prestação do serviço por parte do banco réu a ensejar sua responsabilização e consequente condenação, mas sim inequívoco exercício regular de seu direito em descontar valores referente à crédito devidamente contratado, importa concluir pela resolução meritória negativa da presente demanda.
No caso em tela, não verifico má-fé na atuação da parte autora.
Ademais, o direito de ação é constitucionalmente reconhecido para pleitear um direito que se acredita ser detentor.
As circunstâncias desta ação se situaram dentro da normalidade processual, tendo a conduta da parte autora se limitado ao exercício regular de seu direito de ação, não restando evidenciadas as hipóteses do art. 80 do CPC, pelo que se impõe o indeferimento do pedido de condenação da parte autora às penalidades por litigância de má-fé.
Por fim, saliento que, conforme jurisprudência assentada, para o cumprimento da devida prestação jurisdicional, o que se exige é uma decisão fundamentada (art. 93, IX, da CF), não ficando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Denego o pedido do réu de condenação da parte autora em litigância de má-fé, conforme fundamentação supra.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se.
Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECCFP de Piripiri -
10/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES - CPF: *74.***.*98-91 (AUTOR).
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10/06/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2025 08:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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07/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:23
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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04/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/12/2024 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 08:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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03/12/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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