TJPI - 0801761-53.2021.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:22
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801761-53.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: JOSE FRANCISCO DA SILVA Endereço: Rua Juscelino Lopes, s/n, Corrente, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: na NUC Cidade de Deus, s/n, Bairro Vila Yara, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente e executada firmaram acordo, que foi homologado..
Parte executada depositou os valores acordados.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários contratuais (no importe de 30%) em separado.
Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21110509021401100000020397923 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 0123328270325 Petição 21110509021419900000020397928 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documentos 21110509021479300000020398434 EXTRATO INSS Documentos 21110509021562700000020398435 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração 21110509021613500000020398436 PROCESSO ADMINISTRATIVO Documentos 21110509021718300000020398437 Certidão Certidão 21111309144118300000020698219 Certidão Certidão 21111309145177500000020698220 Despacho Despacho 21112519042242100000021069338 Citação Citação 21112519042242100000021069338 Citação Citação 22032217020687200000024025139 Certidão Certidão 22050413285785400000025373570 0801761-53.2021 AVISO DE RECEBIMENTO 22050413285795800000025373573 Certidão Certidão 22073100052479900000028385379 Certidão Certidão 22073100062263400000028385380 Petição Petição 22080414262338400000028584840 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO Procuração 22080414262350200000028584845 Petição Petição 22080414281706300000028584849 DEFESA - 0801761-53.2021.8.18.0088 Petição 22080414281717700000028584851 LOG DA TRANSAÇÃO Documentos 22080414281748000000028584853 ATOS E PROCURAÇÃO BRADESCOFIN UNICO Procuração 22080414281768800000028584873 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO Procuração 22080414281796400000028584874 Despacho Despacho 22080914022464500000028398036 Petição Petição 22090910242753900000029836162 RÉPLICA - 0801761-53.2021.8.18.0088 Petição 22090910242764300000029836164 Decisão Decisão 23013007572072000000033970724 Petição Petição 23020911475600000000034629418 PETIÇÃO SEM PROVAS A PRODUZIR - JOSE FRANCISCO Petição 23020911480054000000034629423 Sistema Sistema 23041717390934100000037326033 Sentença Sentença 23071712582509700000038266939 Petição Petição 23072711555682700000041631601 0801761-53.2021.8.18.0088 APELAÇÃO Petição 23072711555689200000041631605 Intimação Intimação 23101817115000300000045271368 Petição Petição 23110917440545500000046128691 Certidão Certidão 24022922475047700000050387877 Sistema Sistema 24022922481814100000050387878 Decisão Decisão 24031816120900000000065589396 Sistema Sistema 24040714220300000000065589397 CERTIDÃO CERTIDÃO 24072423305200000000065589398 Despacho Despacho 24073010115200000000065589399 Sistema Sistema 24080915525600000000065589400 Manifestação Manifestação 24082213482700000000065589401 Petição DE ACORDO Petição 24112810031400000000065589402 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24120214463000000000065589403 Sistema Sistema 24120306270800000000065589404 Petição Petição 24120909372300000000065589405 JOSE FRANCISCO DA SILVA - 0801761-53.2021.8.18.0088 Petição 24120909372300000000065589406 COMPROVANTE - 0801761-53.2021.8.18.0088 OUTRAS PEÇAS 24120909372300000000065589407 Expedição de Alvará Petição 24121611133400000000065589408 LEVANTAMENTO 0801761-53.2021.8.18.0088 Petição 24121611133400000000065589409 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121716533900000000065589410 Petição Petição 25010308235600000000065589411 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25020408372800000000065589412 Intimação Intimação 25021913100371400000066497287 Petição Petição 25030709311458300000067178899 Sistema Sistema 25032415170747300000068066762 -PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
04/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:37
Recebidos os autos
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04/02/2025 08:37
Juntada de Petição de decisão
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29/02/2024 22:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/02/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
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27/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:58
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 17:39
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 07:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2023 10:14
Conclusos para decisão
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24/01/2023 10:00
Conclusos para despacho
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09/09/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 00:06
Conclusos para despacho
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31/07/2022 00:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 00:05
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 08:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2022 23:59.
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04/07/2022 08:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 13:28
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2021 09:42
Conclusos para despacho
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13/11/2021 09:14
Juntada de Certidão
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13/11/2021 09:14
Juntada de Certidão
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05/11/2021 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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