TJPI - 0800001-56.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800001-56.2024.8.18.0026 RECORRENTE: CARLA ANDREA ANDRADE Advogado(s) do reclamante: LAYANE BATISTA DE ARAUJO, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO RECORRIDO: UP CRED SERVICOS COMBINADOS E ADMINISTRATIVOS LTDA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade contratual, devolução de valores e indenização por danos morais, em razão de descontos realizados em contracheque referentes a empréstimo consignado não reconhecido.
A autora afirma jamais ter contratado tal operação financeira.
A instituição financeira demandada permaneceu revel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) apurar se houve a comprovação da contratação do empréstimo consignado pela autora; (ii) definir se a ausência de comprovação contratual autoriza a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da natureza da relação jurídica e da vulnerabilidade técnica e informacional da autora frente à instituição financeira. 4.
A revelia da parte recorrida impede a formação de controvérsia sobre os fatos alegados na inicial, especialmente diante da ausência de contestação e de documentos que comprovem a contratação. 5.
A instituição financeira não se desincumbe do ônus de provar a existência do vínculo contratual que justificaria os descontos efetuados, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art. 14, §3º, I, do CDC. 6.
Comprovados os descontos em contracheque sem demonstração de contratação válida, impõe-se a restituição simples dos valores pagos, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros legais desde a citação. 7.
A cobrança por dívida inexistente decorrente de contrato não celebrado configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável, nos termos do art. 6º, VI, e art. 14 do CDC. 8.
O valor de R$ 2.000,00 revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado pela instituição financeira impõe a declaração de nulidade do contrato e a restituição simples dos valores descontados do contracheque do consumidor. 2.
A prática de descontos não autorizados por contrato válido caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável. 3.
A revelia da instituição financeira, aliada à ausência de documentos comprobatórios da contratação, transfere a ela o ônus da má prestação do serviço, conforme os princípios da boa-fé e da responsabilidade objetiva no direito do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII; 14 e §3º; CC, arts. 186, 405; CPC, art. 373, II; STJ, Súmula 362.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1311025/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 23.04.2013; STJ, AgInt no AREsp 1808643/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., j. 15.02.2022.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual a parte autora argumenta que celebrou um contrato de empréstimo junto com o UP CRED SERVICOS COMBINADOS E ADMINISTRATIVOS LTDA, cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas no seu contracheque.
Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado, sem que lhe fosse devidamente esclarecidas as características da operação, e que tem sofrido descontos intermináveis no seu contracheque, os quais já ultrapassaram de forma significativa os valores efetivamente contratados.
Requer, assim, a nulidade do contrato impugnado na presente demanda, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Verifica-se que o recorrido é revel, pois não apresentou contestação e nem documentos.
A afirmação da parte autora de não ter aderido a esta modalidade de empréstimo prospera, eis que a parte recorrida não comprovou nos autos virtuais a legitimidade de sua conduta, com apresentação de contrato ou qualquer outro documento subscrito pela recorrente que demonstre a regularidade do alegado débito.
No caso em questão, restou confirmado pelo consumidor a contratação de empréstimo, com descontos no seu contracheque.
Diante disso, deve o banco recorrido proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, que devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial pra: a.
Declarar a nulidade do contrato impugnado no processo, com a sua respectiva rescisão; b.
Condenar a parte recorrida na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da recorrente, conforme informações contidas nos contracheques apresentados em juízo.
Sobre o valor devido deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo.
Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos; c.
Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ, respectivamente.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/07/2025 -
16/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:09
Conhecido o recurso de CARLA ANDREA ANDRADE - CPF: *22.***.*30-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/07/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 11:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/06/2025 03:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800001-56.2024.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLA ANDREA ANDRADE Advogados do(a) RECORRENTE: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A, LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A RECORRIDO: UP CRED SERVICOS COMBINADOS E ADMINISTRATIVOS LTDA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 12:50
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:50
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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