TJPI - 0827000-29.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:32
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:28
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 10:11
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827000-29.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito Autoral] AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: DIFUSORA EMPREENDIMENTOS DE COMUNICACOES LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Cobrança de Direitos Autorais c/c pedido de tutela inibitória c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer, ajuizado pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, em face de Difusora Empreendimentos de Comunicações LTDA (Rádio Difusora de Teresina), devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que a rádio ré, cadastrada como rádio comercial, vem se utilizando de obras musicais protegidas, sem a devida licença prévia conforme prevista na legislação autoral.
Que a transmissão acontece pelo dial 1370 AM com programação musical e que a situação de inadimplência persiste desde fevereiro de 2020, quando a rádio deixou de recolher os direitos autorais devidos, e, por consequência, permanece transmitindo obras musicais de forma irregular por meio de radiodifusão, bem como pela transmissão simultânea pela internet, totalizando um débito de R$ 279.419,33 (duzentos e setenta e nove mil e quatrocentos e dezenove reais e oitenta e trinta e três centavos), além das parcelas vencidas durante o deslinde do feito.
Decisão postergando a análise da conveniência da audiência de conciliação e determinando a citação da requerida, bem como a intimação para réplica (ID 43772992).
Contestação apresentada (ID 45341278), réplica (ID 48454280), seguida de manifestações pugnando pelo julgamento antecipado de mérito (ID’s 56111341 e 56195695). É o relatório.
II - Fundamentação Da preliminar de ilegitimidade Em sede de contestação, a parte requerida suscitou ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a DIFUSORA EMPREENDIMENTOS DE COMUNICAÇÕES LTDA, CNPJ 86.***.***/0001-36 não mais exerce as atividades de radiodifusão na frequência e canal apontados na exordial.
Alegou que tais atividades vêm sendo realizadas, desde 2006, pela empresa EMPRESA DIFUSORA DE COMUNICAÇÃO LTDA (RÁDIO DIFUSORA DE TERESINA), CNPJ nº 07.***.***/0001-42, requerendo, com base nos arts. 338 e 339 do CPC, sua substituição no polo passivo.
No caso dos autos, a empresa requerida não apresentou qualquer documento que comprove suas alegações e, inclusive, admite que continua com cadastro ativo na Receita Federal, conforme documento de ID 41303861.
A ré também continua sendo a detentora da outorga junto à ANATEL, consoante se observa no ID 41303864.
Assim, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove alteração da razão social ou transferência da permissão à EMPRESA DIFUSORA DE COMUNICAÇÃO LTDA, rejeito a preliminar suscitada.
Do julgamento antecipado do mérito Observa-se que o feito está apto ao julgamento, uma vez que todas as provas indispensáveis ao julgamento da lide já foram juntadas aos autos ao longo da tramitação dos autos.
Logo, o tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355 do CPC).
Destaca-se, ainda, que a presente ação se encontra com o contraditório perfectibilizado, com a apresentação de contestação e réplica, passo ao julgamento antecipado da lide, devendo-se prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual (arts. 4º, 6º e art. 139, IX do CPC).
Mérito Consoante jurisprudência do STJ: “O ECAD possui legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa dos autores de obras musicais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares, do fato de que foi o próprio compositor que apresentou o seu trabalho, ou do recebimento de lucro pelo promotor do evento, bem como consignou competir ao referido órgão fixar os critérios relativos ao montante devido a título de direitos autorais, sendo válidos o Regulamento de Arrecadação Consolidado e a Tabela de Preços por ele instituídos.” (AgInt no AREsp 1702142/GO, Rel.Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe16/12/2020). É importante ressaltar que conforme o art. 29 da Lei 9610/98 depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades , tais como: VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: a d) radiodifusão sonora ou televisiva; e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva, sendo estas as hipóteses dos autos.
Isso porque o autor pretende receber indenização pelos direitos autorais violados pela alegação de a requerida reproduzir obras musicais em sua programação, mas não paga pela sua utilização desde 2012.
Assim, a controvérsia, pelo que se infere dos autos, consiste em saber se é devido pagamento de direitos autorais pela requerida, em razão da suposta reprodução de obras desde fevereiro de 2020 até os dias atuais.
A parte ré informa que, desde 2006 com a nova direção da rádio, possui programação meramente jornalística, com fins de veicular notícias e informações sem a propagação de mídias que aptas a ensejar o pagamento de direitos autorais, colacionando a programação da rádio e print de conversa com o canal oficial do ECAD.
Além disso, foi apresentada imagem de sítio eletrônico que enquadra o referido dial como “JORNALÍSTICO”; entretanto, a parte autora já havia acostado o cadastro do cliente junto ao seu sistema, com entrada em 01/09/1995, devidamente caracterizada na classe de cobrança “Comercial”.
Neste mesmo documento há declaração de ciência acerca de que eventuais mudanças das informações contidas devem ser comunicadas ao ECAD, assim, tem-se que a alteração, em que pese realizada nos meios de comunicação utilizados pela requerida, não cumpriu a orientação regularmente disposta pelo órgão central.
Muito embora a requerida também tenha colacionado a programação semanal do dial AM, a documentação não se comprova como meio hábil para impedir, modificar ou extinguir o direito autoral pretendido pela parte requerente, uma vez que não possui condão de demonstrar a ausência de transmissão de obras musicais do período supra indicado.
As jurisprudências estaduais têm decidido na mesma direção, conforme se apura a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL.
ECAD.
RÁDIO .
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A TESE DE ABUSIVIDADE DA MULTA MORATÓRIA DE 10%.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
TESE DE DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO POR SE TRATAR DE OBRAS RELIGIOSAS.
NÃO APLICAÇÃO .
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
INOVAÇÃO RECURSAL: Considerando que a tese de abusividade da multa moratória de 10% estabelecida no Regulamento de Arrecadação não foi suscitada como defesa na contestação (fls. 269-278), deixa-se de conhecer do pedido pela configuração de inovação recursal . 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA: Em petição intermediária, após a apresentação da réplica, a Rádio requereu que fosse ¿conferido ao réu prazo para se manifestar sobre aditamento da inicial como determina o art. 329, inciso II do CPC, assim como seja observado o art. 322 do CPC¿ (fls . 365-366).
Em resposta, o juízo manifestou-se que ¿ante a petição de páginas 365/366, concedo o prazo de 15 (quinze) dias¿ (fl. 369), razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa, passando-se, portando, a análise meritória. 3 .
No mérito a Rádio apelante defendeu que o STJ assegura que eventos religiosos ou execuções musicais que tenham papel social, educacional ou interesse público não devem receber cobrança do ECAD e que ¿a rádio apelante não deve sofrer a cobrança imposta pelo órgão ECAD, já que os seus programas em sua grande maioria objetivam uma função social-religiosa ou de relevante interesse público¿. 4.
Verifica-se que o ECAD comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC/15), ao demonstrar que a Rádio apelante possuía débitos decorrentes do não pagamento dos direitos autorais.
Em contrapartida, a Rádio não demonstrou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC/15), razão pela qual é devido o pagamento do débito em questão e a imposição da obrigação de não veicular músicas sem o regular pagamento dos valores. 5.
Isso porque, a Terceira Turma do STJ já se manifestou no sentido de que é possível a suspensão ou interrupção da transmissão de obras musicais por emissora de radiodifusão em razão da falta de pagamento dos direitos autorais previstos no art . 105 da Lei Federal nº 9.610/98. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido .
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVER o Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00502941120208060035 Aracati, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
Direito autoral.
Sentença de procedência .
Insurgência recursal de ambas as partes.
Preliminar de nulidade por julgamento ultra petita afastada.
Caso, contudo, em que configurado julgamento extra petita, em relação aos critérios utilizados para o cálculo do valor devido pela ré a título de direitos autorais.
Sentença anulada, em parte .
Ação ajuizada pelo ECAD em face de empresa de radiodifusão (rádio), à vista da transmissão de obras musicais sem a prévia autorização prevista no artigo 68, § 4º, da Lei nº 9.610/98 e sem o pagamento dos direitos autorais correspondentes.
Ré que não nega a transmissão de obras musicais e fonogramas sem prévia autorização e adimplemento dos direitos autorais respectivos.
Possibilidade de aplicação da tutela inibitória, com base no artigo 105 da Lei nº 9 .610/98, quando constatada a violação de direito autoral.
Ausência de violação das disposições da Súmula nº 228 do C.
STJ.
Precedentes.
Legalidade dos critérios estabelecidos no regulamento de arrecadação do ECAD para a cobrança dos direitos autorais.
Precedentes.
Sentença anulada, em parte, com manutenção do julgamento de procedência da ação, com observação de que o cálculo do valor devido pela ré deverá ter como base a tabela de preços prevista no artigo 17 do "Regulamento de Arrecadação Consolidado do ECAD".
RECURSO DO AUTOR PROVIDO, PARA O FIM DE ANULAR, EM PARTE, A SENTENÇA, PROVIDO, EM PARTE, O RECURSO DA RÉ .(TJ-SP - Apelação Cível: 1015678-46.2021.8.26 .0602 Sorocaba, Relator.: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 31/05/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024).
Reitera-se que a parte requerida manifestou que não possui programação musical, mas permaneceu inerte quanto à comprovação de não executar obras que exijam o pagamento dos devidos direitos autorais.
De mais a mais, a eventual falta de retificação do cadastro junto ao Escritório Central assegura o dever de recolhimento dos direitos pretendidos.
Por conseguinte, conclui-se que o débito alegado é devido, e que o período apresentado pelo autor passa a contar do início da fiscalização e decorre até o cumprimento da regulamentação estabelecida pelo órgão.
III - Dispositivo Ante o exposto, e com esteio no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais, acerca do pagamento dos valores referentes aos direitos autorais de obras musicais executadas entre o período de fevereiro de 2020 em diante, bem como parcelas vincendas no curso da demanda.
Determino, como condição para que a parte requerida possa executar obras artísticas de terceiros, que esta retifique o cadastro junto ao ECAD e recolha previamente os direitos autorais - posteriores à sentença, e incidentes a partir da intimação dela – sob pena de que se determine a interrupção imediata da execução das obras musicais e literomusicais até a comprovação do pagamento, com incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o máximo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em caso de descumprimento, além da destruição de mídias eletrônicas, matrizes, moldes, e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos que sirvam unicamente para a prática do ilícito (art. 106 da Lei 9.610/98).
O montante deverá ser definido em liquidação de sentença, e acrescido de correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e de juros moratórios, devidos desde cada marco de execuções ilícitas (REsp 1816165/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 21/06/2019).
Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Expedientes necessários.
Após o trânsito, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 22:40
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:25
Conclusos para decisão
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01/11/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 04:26
Decorrido prazo de DIFUSORA EMPREENDIMENTOS DE COMUNICACOES LTDA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/09/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 20:21
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 19:46
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 17:50
Outras Decisões
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30/05/2023 09:07
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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