TJPI - 0801084-72.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801084-72.2024.8.18.0167 RECORRENTE: MARCOS PAULO ALVES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: AMANDA LIVIA PAIXAO GUIMARAES, LEANDRO ALVES DE SOUSA RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO.
PRETENSÃO ANULATÓRIA COM RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, proposta em face de administradora de consórcios, em razão de suposta promessa de contemplação imediata não cumprida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é competente o Juizado Especial Cível para processar e julgar ação anulatória de contrato de consórcio imobiliário, cumulada com pedidos de restituição e indenização, cujo valor do contrato excede o limite de 40 salários mínimos fixado pela Lei nº 9.099/95.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso é conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 4.
A pretensão de anulação de contrato de consórcio para aquisição de bem imóvel e restituição de valores implica discussão sobre obrigação de elevado valor econômico, cujo benefício pretendido ultrapassa o limite de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. 5.
O valor da causa em ação anulatória corresponde ao valor integral do contrato, conforme art. 292, II, do CPC, e não apenas às parcelas pagas. 6.
Trata-se de hipótese de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, que pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. 7.
Reconhecida a incompetência absoluta, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A ação anulatória de contrato de consórcio imobiliário cujo valor ultrapassa 40 salários mínimos é incompatível com a competência do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. 2.
O reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial pode ocorrer de ofício em qualquer grau de jurisdição. 3.
A extinção do processo, nesse caso, deve ocorrer sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 3º, I, 51, II e 55; CPC, arts. 64, §1º, 85, §2º, 98, §3º, 292, II e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Recurso Inominado nº 0001320-92.2021.8.16.0175, Rel.
José Daniel Toaldo, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 27.07.2024, publ. 29.07.2024; e TJ-MT, Recurso Inominado nº 1008883-24.2023.8.11.0003, Segunda Turma Recursal, j. 25.03.2024, publ. 27.03.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Marcos Paulo Alves de Araújo em face da Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., alegando o autor ter sido induzido a contratar consórcio mediante promessa de contemplação imediata, o que não se concretizou.
Sustenta que foi vítima de publicidade enganosa e vício de consentimento, e requer a nulidade do contrato, a devolução imediata dos valores pagos e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com base na validade das cláusulas contratuais que condicionam a restituição ao encerramento do grupo consorcial, bem como na ausência de comprovação do alegado vício de consentimento e da publicidade enganosa, id. 23288546, in verbis: “Isto posto, DENEGO a justiça gratuita requerida pelo fundamento acima e JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda.
Assim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.” Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, id. 23288547, alegando, em síntese, que a sentença não valorou adequadamente as provas dos autos, especialmente as conversas e áudios que demonstrariam a promessa de contemplação imediata.
Sustenta que houve vício de consentimento na formação do contrato, publicidade enganosa e quebra do dever de informação, configurando prática abusiva nos moldes do Código de Defesa do Consumidor.
Requer a nulidade do contrato, a devolução imediata e integral dos valores pagos, e a condenação da recorrida ao pagamento de danos morais.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em casos análogos, nos quais se reconheceu o direito à restituição imediata dos valores e indenização.
Contrarrazões apresentadas, id. 23288554. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto por Marcos Paulo Alves de Araújo.
No entanto, entendo que a demanda não poderia ter sido processada perante o Juizado Especial Cível, ante a incompetência absoluta do Juízo em razão da matéria, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95.
No caso dos autos, trata-se de ação anulatória de contrato de consórcio para aquisição de bem imóvel, cumulada com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais.
Ocorre que o pedido envolve a rescisão contratual de operação consorcial imobiliária, cujo valor do bem e consequente benefício econômico pretendido ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, fixado como teto para a atuação dos Juizados Especiais.
Nos termos do art. 292, II, do CPC, nas ações em que se pleiteia a invalidação de negócio jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do contrato, ou seja, ao valor do imóvel negociado.
Como a rescisão contratual implica a exoneração do dever de cumprir o contrato como um todo, a pretensão econômica não se resume à devolução das parcelas pagas, abrangendo também o valor da obrigação que se pretende desconstituir, o que eleva o montante discutido além da alçada dos Juizados.
O Juizado Especial é incompetente para processar e julgar a presente demanda, uma vez que a matéria envolve contrato de elevado valor econômico, incompatível com os limites da Lei nº 9.099/95.
Além disso, trata-se de incompetência absoluta, que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser declarada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o art. 64, §1º, do CPC.
Segue entendimento em caso análogo: RECURSO INOMINADO.
AÇAO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUICAO DE VALORES E INDENIZACAO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL .
PLEITO DE RESCISÃO DO CONTRATO.
VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE À PRETENSÃO ECONÔMICA DO PEDIDO.
ENUNCIADO 39 DO FONAJE.
VALOR DO CONTRATO QUE ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/1995 .
SENTENÇA ANULADA.
Recurso prejudicado. (TJ-PR 00013209220218160175 Uraí, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 27/07/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/07/2024) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO.
VALOR DE ALÇADA NÃO OBSERVADO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Os juizados especiais são competentes para as causas de até 40 (quarenta) salários mínimos, que representa na ocasião do ajuizamento da presente ação o limite de R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais) (art. 3º, Lei n. 9 .099/1995). 2.
Hipótese em que o valor atribuído à causa não atende o disposto no art. 292, II, do Código de Processo Civil e, por consequência, extrapola o limite de alçada, tendo em vista que o objeto da ação se funda em rescisão contratual de consórcio para aquisição de imóvel (R$ 200 .000,00). 3.
A competência absoluta é matéria de ordem pública e autoriza o reconhecimento ex officio. 4 .
Recurso prejudicado. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1008883-24.2023.8 .11.0003, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 27/03/2024) Nessas condições, impõe-se, de ofício, o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante do valor da causa e da natureza da demanda, incompatíveis com os limites estabelecidos no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Assim, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas julgo-o prejudicado, ante o reconhecimento de ofício da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, com fulcro no art. 3º, I, e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, para, em consequência, declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Suspensa, contudo, a exigibilidade, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/07/2025 -
26/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:45
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ALVES DE ARAUJO em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 03:13
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/01/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:40
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/11/2024 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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19/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/11/2024 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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18/09/2024 11:10
Determinada diligência
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18/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
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18/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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17/06/2024 08:17
Expedição de Informações.
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14/06/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:59
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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19/03/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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