TJPI - 0800715-35.2024.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 15:40
Baixa Definitiva
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08/07/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 09:50
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de GILMARA GOMES DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de GILMAR GOMES DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 10:16
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800715-35.2024.8.18.0052 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: GILMARA GOMES DOS SANTOS, GILMAR GOMES DE SOUSA SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Registro Tardio de Óbito ajuizada por GILMARA GOMES DOS SANTOS e GILMAR GOMES DE SOUSA, no bojo da qual pleiteiam o registro extemporâneo do óbito de sua genitora, MARIA AUREA GOMES PEREIRA, falecida em 23 de março de 2024, cujo assento de óbito não foi lavrado no prazo legal.
Alegam os requerentes que a falecida veio a óbito em sua residência e foi sepultada no dia seguinte, sendo que a ausência do registro decorreu do desconhecimento quanto à obrigatoriedade do ato.
Informam, ainda, que são pessoas hipossuficientes e apresentaram documentação comprobatória do óbito e do vínculo parental.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido autoral (ID 67286363). É o que cabia relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que razão assiste aos requerentes.
Explico.
O ordenamento jurídico pátrio admite, por força dos arts. 77, 78 e 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), o registro tardio de óbito, desde que presentes os elementos de prova da morte e ouvido o Ministério Público.
No presente caso, os documentos acostados aos autos — a exemplo da declaração de óbito e do relatório de investigação do óbito — comprovam, de forma suficiente e idônea, os fatos narrados na inicial.
A legitimidade dos filhos para requerer o registro de óbito da mãe está expressamente prevista no art. 79, inciso III, da Lei nº 6.015/73, que assim dispõe: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: [...] III – o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente.
A ausência de registro no prazo legal, por sua vez, não impede o atendimento da pretensão quando demonstrado que não houve má-fé, conforme restou evidenciado neste feito.
A manifestação ministerial foi expressamente favorável à procedência do pedido.
A jurisprudência dispõe no sentido de que o registro tardio de óbito é admissível mediante autorização judicial, quando preenchidos os requisitos legais.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - PEDIDO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - LEGITIMIDADE DA FILHA EM RELAÇÃO AO ASSENTO DE ÓBITO DA MÃE - ART. 79, DA LEI 6.015\73 - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ART. 109, DA LEI 6.015\73 - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - PROVA DO ÓBITO EM DECLARAÇÃO MÉDICA - INTERESSE PARTICULAR E PÚBLICO NO ASSENTO DO ÓBITO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NEGADO. 1 - É possível o pedido de assento de óbito após o sepultamento, na forma dos artigos 77 e 78 da Lei 6.015\73, sendo mister a autorização judicial, na forma do art. 109 da Lei 6.015\73. 2- Possuem legitimidade, para o pedido de registro de óbito, os filhos, em relação aos pais, na forma do item 3, do art. 79, da Lei 6.015\73. 3- Demonstrado o óbito, através de declaração médica, bem como a filiação da requerente, mister se faz o deferimento do assento de óbito, não somente em razão do interesse particular, mas também em razão do interesse público, em vista dos efeitos jurídicos que advém do ato. 4- Sentença mantida.
Recurso negado. (TJMG - Apelação Cível 1.0016.13.008001-9/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2014, publicação da súmula em 16/12/2014). (grifos nossos) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÃO.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
REQUISITOS LEGAIS.
A declaração de óbito é prova suficiente da verossimilhança de que o filho da demandante realmente faleceu.
Essa documentação é suficiente para que seja deferido o mandado judicial ao Registro Civil.
Eventuais informações faltantes e necessárias ao registro do óbito, deverão ser solicitadas diretamente pelo Oficial do Registro ao apelante, desnecessário que sejam encaminhadas, primeiro, ao Poder Judiciário.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-39, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 22/11/2017).
Assim, restando comprovada a veracidade do óbito, a legitimidade dos requerentes e a ausência de óbice legal, impõe-se o acolhimento do pedido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar que se proceda ao registro do óbito de MARIA AUREA GOMES PEREIRA, nele fazendo-se constar como causa da morte e demais informações aquelas constantes dos documentos de ID 61660406 e ID 61660407.
Expeça-se o competente mandado de averbação à Serventia Extrajudicial do Ofício único de Monte Alegre do Piauí(PI), a fim de que se cumpra a presente decisão, independentemente de cobrança de custas e emolumentos, conforme o disposto no art. 30, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e art. 98, inciso IX, do CPC.
Deverá ser enviada cópia da presente sentença e da certidão de trânsito em julgado à referida Serventia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das disposições desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Se for o caso, utilize-se a presente sentença como mandado, ofício, alvará ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes cientes pelo só recebimento desta, dispensada a expedição de qualquer outro expediente.
GILBUÉS-PI, 5 de junho de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
05/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:45
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 20:14
Conclusos para despacho
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26/11/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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