TJPI - 0801025-22.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0801025-22.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCO EUDES SOUZA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, em razão das determinações contidas no art. 5º da Portaria No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024 deste juízo, procedo à intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.
Considerando o pagamento efetuado pela parte ré, INTIMO a parte credora para conhecimento e indicação da conta bancária em que pretende receber a quantia, manifestando-se sobre a satisfação da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se reputar satisfeita a obrigação, em consonância com o § 3.º do art. 526.
CPC.
PARNAÍBA, 4 de setembro de 2025.
ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE JECC Parnaíba Anexo II NASSAU -
17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801025-22.2024.8.18.0123 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: FRANCISCO EUDES SOUZA DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÕES DE TENSÃO.
DANOS EM EQUIPAMENTOS DOMÉSTICOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, em razão de oscilações de tensão ocorridas em abril de 2023 que teriam danificado equipamentos eletrônicos de sua residência.
A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a requerida ao pagamento de R$ 799,00 por danos materiais e R$ 4.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, apta a ensejar a responsabilização civil da concessionária; e (ii) examinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos materiais e morais, à luz do conjunto probatório dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso é conhecido, por preencher os pressupostos de admissibilidade. 4.
O laudo técnico juntado pela própria requerida confirmou que a tensão fornecida ao consumidor estava fora dos padrões regulatórios, caracterizando falha na prestação do serviço. 5.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível diante da verossimilhança das alegações do autor e da sua hipossuficiência técnica, impondo à concessionária o ônus de comprovar a ausência de defeito, o que não foi feito. 6.
Os danos materiais foram devidamente comprovados mediante notas fiscais de reposição dos equipamentos danificados, totalizando R$ 799,00. 7.
Os danos morais estão configurados, uma vez que a falha reiterada no fornecimento de serviço essencial causou prejuízos relevantes e transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos, atingindo a dignidade do consumidor. 8.
A quantia fixada a título de dano moral (R$ 4.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. 9.
A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de oscilações de tensão, configurando fortuito interno e falha na prestação do serviço. 2.
A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo quando presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. 3.
Comprovado o nexo causal e os prejuízos materiais mediante notas fiscais, é devida a reparação pelo valor correspondente. 4.
O dano moral é presumido em situações em que a falha na prestação de serviço essencial causa prejuízos concretos e atinge a dignidade do consumidor. 5.
O recurso improvido atrai a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Francisco Eudes Souza da Silva em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., sob a alegação de que oscilações de energia elétrica ocorridas em sua residência, no mês de abril de 2023, provocaram danos em equipamentos eletrônicos, incluindo quatro lâmpadas, a placa-mãe de um computador, um roteador e um no-break, totalizando prejuízo de R$ 799,00.
Sobreveio sentença de procedência, id. 24851608, na qual o Juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 799,00, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais.
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso Inominado, id. 24851611, alegando, em síntese, que não houve pedido administrativo de ressarcimento por parte do autor, tampouco fornecimento de informações e documentos exigidos pela Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, especialmente quanto à identificação precisa da data do suposto evento e comprovação técnica dos danos.
Defende que não se configurou falha na prestação do serviço, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos alegados, o que afastaria qualquer responsabilidade.
Sustenta, ainda, que os danos materiais não foram devidamente comprovados e que o valor fixado a título de danos morais seria desproporcional, caracterizando enriquecimento sem causa.
Ao final, requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas, id. 24851920 É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/07/2025 -
07/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/03/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:45
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2024 10:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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16/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:56
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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24/04/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 05:03
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES SOUZA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 08:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 16/05/2024 10:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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25/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 13:16
Desentranhado o documento
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08/03/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2024 08:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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08/03/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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