TJPI - 0800981-66.2025.8.18.0026
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:24
Decorrido prazo de JOAO SALUSTIANO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:58
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800981-66.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO SALUSTIANO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de Ação proposta por JOAO SALUSTIANO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em análise aos documentos que acompanham a inicial observa-se que o domicílio da autora é no Município de Boqueirão, sendo esta termo da Comarca Judicial Capitão de Campos/PI. É o relatório.
Decido.
O art. 43 do Código de Processo Civil afirma que: "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
Adiante, o art. 53 do mesmo diploma legal assim dispõe: "É competente o foro: (...) III - do lugar: (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; (...) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano".
Portanto, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo para o julgamento da presente demanda.
Sendo reconhecida a incompetência para o julgamento da presente ação, o Código de Processo Civil determina a remessa dos autos ao Juízo competente.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 64, § 2º e 3º do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste Juízo para o julgamento da ação e determino a remessa dos autos para distribuição ao Juízo de Direito da Comarca de Capitão de Campos/PI.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANDO BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO CAMPO MAIOR-PI, 4 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
04/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:50
Declarada incompetência
-
06/03/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
06/03/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803272-32.2024.8.18.0169
Maria da Conceicao Pereira Costa
Associacao Brasileira dos Servidores Pub...
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2024 11:35
Processo nº 0804651-61.2025.8.18.0140
Francisco Oliveira Santos
Estado do Piaui
Advogado: George Almeida Damasceno Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2025 16:37
Processo nº 0030464-41.2014.8.18.0001
Bruno Viana de Area Leao
Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercan...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2014 13:04
Processo nº 0801059-16.2024.8.18.0052
Clebert Vieira de Sousa
Alfreu Silva Sousa
Advogado: Tonny Ranielly Barreira Louzeiro Amador
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2024 22:54
Processo nº 0030464-41.2014.8.18.0001
Bruno Viana de Area Leao
Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercan...
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2025 22:57