TJPI - 0801037-41.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/07/2025 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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15/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 06:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 04:15
Publicado Citação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 01:01
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801037-41.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: KAROLINE CABRAL DANTAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO De análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais.
Assim, recebo-a.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por KAROLINE CABRAL DANTAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Com efeito, o processo nos juizados especiais é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação (art. 2º, Lei 9.099/95).
Assim, em se tratando de ação circunscrita ao rito sumaríssimo, deve o juiz ter em mente que, para a concessão de tutela antecipada, o pedido deve preencher não apenas os requisitos ordinários (fumus boni iuris e periculum in mora), mas também se mostrar razoável e compatível com a dinâmica célere dos juizados especiais.
Muito embora seja possível a concessão de antecipação de tutela nos juizados especiais (enunciado 26 do FONAJE), tal medida deve ser vista como excepcionalíssima, sob pena de se distanciar dos princípios que lhe orientam, pois é fato que tutelas antecipatórias consomem tempo do juiz que poderia ser dedicado à resolução definitiva dos conflitos.
Deve-se ter em vista que tutelas antecipatórias, especialmente nos juizados, devem ser perseguidas como ultima ratio, e não como a primeira possibilidade.
Nos Juizados as decisões interlocutórias são irrecorríveis, não se admitindo nem mesmo o mandado de segurança (conforme decisão do STF com repercussão geral reconhecida no RE 576847), não se podendo admitir, nos Juizados, idêntico critério adotado no procedimento comum, sob pena de violação à proporcionalidade.
O advento do Novo Código de Processo Civil não alterou este quadro, aplicando-se o mesmo aos Juizados tão somente nos seus aspectos compatíveis com o procedimento da Lei nº 9.099/05, ou seja, não cabe nos Juizados Especiais os procedimentos específicos da tutela antecipada ou cautelar requerida em CARÁTER ANTECEDENTE (art. 303, arts. 305 a 311) e a estabilização da decisão de que fala o art. 304.
Este Juizado já tem estabelecido algumas hipóteses excepcionais (que servem como parâmetro) em que a tutela antecipada incidental é possível: a) Pedido que demonstre risco severo à saúde ou à vida; b) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível à sobrevivência do requerente ou de sua família; c) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível de dano aos direitos da personalidade cuja indenização por danos morais se mostre insuficiente à reparação (ex.: direito à educação).
Além do acima exposto, em regra, se exige a prévia manifestação do réu, pois o direito fundamental ao contraditório somente pode ser excepcionado quando implicar maior violação de outro direito fundamental como a vida, a saúde, etc.
Os simples inconvenientes da demora processual não podem, por si só, justificar a antecipação de tutela, especialmente nos Juizados Especiais, onde o rito é abreviado. É indispensável a ocorrência de risco anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.
Em que pese as alegações autorais, é certo que a efetivação de qualquer medida no momento, confunde com o mérito da ação.
Portanto, incabível, neste momento, devendo aguardar-se a regular tramitação do processo, com o contraditório da parte ré, no qual o direito será analisado em todos os seus aspectos.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite-se.
Intimem-se.
Prosseguir com o feito.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
10/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 23:35
Conclusos para decisão
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06/06/2025 23:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/07/2025 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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06/06/2025 23:35
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 23:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/06/2025 23:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/06/2025 23:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/06/2025 23:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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