TJPI - 0800821-15.2024.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:11
Juntada de manifestação
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16/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800821-15.2024.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: WALDEMAR MENDONCA BORGES Advogado(s) do reclamado: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO CONSIGNADO RMC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL.
CONTRATO SEM GEOLOCALIZAÇÃO E OUTROS REQUISITOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por beneficiário do INSS, que alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta de cartão consignado (RMC) com instituição financeira.
Sentença de procedência para declarar a nulidade do contrato, determinar a suspensão dos descontos, condenar à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Recurso inominado da instituição financeira requerendo a improcedência dos pedidos.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do cartão consignado RMC ante a alegação de fraude e ausência de comprovação da relação jurídica; (ii) definir a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo-se aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço.
A instituição financeira não comprova a validade da contratação impugnada, especialmente diante da ausência de dados de geolocalização, biometria ou assinatura eletrônica validada, não se desincumbindo do ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 e art. 429, II, do CPC/2015.
A falha na comprovação da contratação demonstra a ocorrência de fraude, presumindo-se a veracidade da alegação autoral e tornando nulo o contrato, com consequente ilicitude dos descontos.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da falha evidente na prestação do serviço e da ausência de demonstração de engano justificável.
O desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral indenizável, considerando a afronta à dignidade do consumidor e a sua desorganização financeira.
O valor inicialmente fixado para os danos morais (R$ 4.000,00) mostra-se excessivo frente às circunstâncias do caso, sendo razoável sua redução para R$ 2.500,00, de modo a atender à função compensatória e pedagógica da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS”, na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em razão de cartão consignado (RMC), supostamente realizados de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 25150056) julgando procedentes os pedidos iniciais, in verbis: “(…) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência do contrato objeto da presente ação, qual seja, o de número 1505517205, e, como decorrência lógica do pedido, DESCONSTITUIR o respectivo contrato de reserva de margem consignável, DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a); DEFERIR, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO, dos valores descontados em virtude do contrato de número 1505517205, em montante a ser apurado por meio de meros cálculos aritméticos no momento do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
CONDENAR, ainda, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Sem custas nem honorários.” Em suas razões (ID 25151507), alega a reclamada, ora recorrente, em suma: dos equívocos da r. sentença; do cumprimento do dever de informação; das contratações por meio digital; da postura incorreta/ausência de pedido de devolução das quantias; da necessidade de apresentação dos extratos bancários pela parte autora; da jurisprudência aplicável à espécie; da aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium; da ausência de responsabilidade civil do AGIBANK.
Ausência dos requisitos.
Utilização da senha na contratação; do cumprimento do princípio da isonomia; da ausência dos requisitos para o arbitramento de indenização por danos morais; do termo inicial dos juros que envolvem danos morais; da inexistência de dano material ante a inocorrência do ato ilícito praticado pelo recorrente; da necessidade de compensação de crédito, devidamente atualizada; da ausência dos requisitos para a determinação da devolução em dobro.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado sob o ID 25151510. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Compulsando os autos em comento, denota-se que o Banco recorrente juntou, durante a instrução processual, cópia digital do contrato questionado, porém, NÃO há dados de geolocalização da parte autora.
Portanto, não pode considerar legitimamente provada a relação negocial impugnada, restando evidente o defeito na prestação do serviço bancário.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 - IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO - BIOMETRIA FACIAL - ASSINATURA DIGITAL CONTESTADA - GEOLOCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ART. 429, II, DO CPC - CONTRATO INVÁLIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VERIFICAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - MODULAÇÃO DE EFEITOS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE -DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Nos moldes do art. 3, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a contratação por meio eletrônico é plenamente válida, desde que a autorização ocorra de forma expressa.
O ônus da prova, diante da impugnação a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu, nos termos do art. 429 do CPC/2015.
Restando comprovado nos autos a inobservância, pela instituição financeira, dos requisitos mínimos necessários à contratação de empréstimos consignados com pessoa idosa, deve-se reconhecer a nulidade da contratação realizada por meio digital.
Diante do reconhecimento da nulidade da contratação, o retorno das partes ao status quo ante é medida que se impõe.
Para que não haja enriquecimento sem causa por parte da autora, os valores efetivamente depositados em sua conta bancária devem ser devolvidos ou compensados, na forma do art. 368 do Código Civil.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/ 2021).
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. (TJ-MG - AC: 50243660220218130145, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 30/05/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023) g.n No caso em comento, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Banco Recorrido eis que, enquanto detentor dos pretensos contratos entabulados entre as partes, incumbe-lhe apresentar tais documentos válidos para afastar a alegação de fraude.
Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte Autora, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento, pois o requerido não traz aos autos informação como geolocalização do autor.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação válida cartão RMC questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
Com isso, ante a ausência dos instrumentos contratuais válidos, evidencia-se como nulo o contrato questionado e indevidos os seus descontos.
A redução do valor dos proventos da parte recorrente, em razão de descontos decorrente de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor.
Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos.
Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT: CÍVEL.
CDC.
DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS.
CONTRATO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CRITÉRIOS OBEDECIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2.
A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista.
Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados.
Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3.
Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade.
Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4.
Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5.
A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7.
Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).
Somado a isso, não fora juntado aos autos qualquer comprovante de disponibilização dos valores supostamente contratados, portanto, não há que se falar de compensação.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica.
A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C.
STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, de forma dobrada, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida.
Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização por danos morais deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Considerando a reprovação do fato em debate e, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à requerida, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da parte autora.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe parcial provimento, apenas no sentido de reduzir o quantum indenizatório para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, no mais resta mantida a sentença em todos seus termos.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
14/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:36
Conhecido o recurso de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/07/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 10:52
Juntada de petição
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11/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 11:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800821-15.2024.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: WALDEMAR MENDONCA BORGES Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de junho de 2025. - 
                                            
09/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 10:22
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:22
Conclusos para Conferência Inicial
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19/05/2025 10:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2024 19:51